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1002726-32.2016.5.02.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002726-32.2016.5.02.0601 RECLAMANTE: ALZINEA MUNIZ DE ANDRADE RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2356f1e proferido nos autos. Vistos #id:8d2ad27. Quanto ao PREVJUD, trata-se de providência já adotada. Reporto-me ao ID 11f999f. Igualmente, já adotadas as providências SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Atente o exequente ao processado. Quanto ao imóvel de matrícula 6.074 do Registro de Imóveis de Cotia (ID 8031255), o executado JOSE CABOCLO NETO é proprietário de 50% do bem juntamente com a cônjuge e coexecutada MARIA JOSE MARTHAS CABOCLO. Expeça-se mandado para sua penhora e avaliação, nomeando-se o executado JOSE CABOCLO NETO como fiel depositário na forma da lei. Instrua-se o mandado com a certidão de matrícula do imóvel, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça avaliar o imóvel e e eventuais benfeitorias não averbadas, bem como proceder à intimação do devedor, a constatação de débitos fiscais e/ou condominiais ou a intimação do síndico para apresentação do valor do débito em cinco dias sob pena de desobediência e a nomeação do executado como depositário. Na impossibilidade de intimação dos executados no ato da diligência, dê-se ciência ao executado acerca da penhora e de sua nomeação como fiel depositário, na forma do art. 841 do CPC (na pessoa do advogado; se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal com aviso de recebimento). Oportunamente, intime-se o coproprietário JOSÉ CORDEIRO DA SILVA, CPF 361.294.888-15. Decorrido o prazo para oposição de embargos, proceda-se à averbação da penhora mediante sistema eletrônico Arisp, nos termos do art. 837 do CPC. Tudo cumprido, prossiga-se com a realização de hasta pública. Conforme Provimento GP/CR n° 7, de 16 de dezembro de 2021, antes do encaminhamento dos autos digitais ao Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados, junte-se aos autos certidão constando as folhas e os códigos de identificação (IDs) de cada um dos dados e/ou documentos do expediente referido no ato. PROVIMENTO GP/CR Nº 7, DE 16 DEZEMBRO DE 2021 Redefine o Leilão Judicial Unificado e o funcionamento do Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados e do Credenciamento de Leiloeiros, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências. Art. 6º Caberá às secretarias das Varas do Trabalho: I - arrolar os bens que serão levados à alienação, após consulta à base de dados de bens já arrematados em leilão; II - providenciar a expedição de certidão com a relação de documentos necessários à elaboração dos editais, notificações e ofícios pelo Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados, na forma do parágrafo único deste artigo; III - informar nome e endereço de terceiros que devam ser obrigatoriamente intimados, conforme art. 2º, § 2º deste Provimento; IV - manter atualizado o cadastro, no sistema informatizado, de nomes e endereços das partes; V - informar no banco de dados todas as adjudicações e alienações por iniciativa particular de bens penhorados e apreendidos; VI - praticar todos os demais atos que se fizerem necessários. Parágrafo único. As Varas do Trabalho providenciarão a juntada, ao processo eletrônico, de certidão de encaminhamento do processo ao Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados que conterá os códigos de identificação (IDs) de cada um dos dados e/ou documento abaixo, sob pena de devolução à secretaria para complementação: a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(a) executado(a); b) auto de penhora com avaliação de, no máximo, 2 (dois) anos; c) auto de depósito ou despacho indicando o(a) depositário(a) fiel do bem encaminhado a leilão; d) auto de entrada, em caso de bem removido na capital; e) despacho de encaminhamento do bem a leilão judicial; f) caso a penhora recaia sobre imóveis: 1. matrícula do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) completa com o registro da penhora; 2. número de contribuinte ou inscrição cadastral (imóveis urbanos); 3. número do imóvel na Receita Federal - NIRF (imóveis rurais); 4. documentos que permitam apurar a existência de débitos fiscais e condominiais; 5. em casos de alienação fiduciária, o valor financiado e o saldo devedor; g) caso a penhora recaia sobre veículos: 1. identificação completa do veículo (placa, marca/modelo, ano de fabricação/modelo, combustível, número de Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, número de chassis etc.); 2. identificação do(a) proprietário(a) (nome e CPF); 3. documentos que permitam apurar a existência de débitos que recaiam sobre o veículo (Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA, licenciamento, multas, dívida ativa etc.) e a existência de restrições financeiras e judiciais; 4. em se tratando de alienação fiduciária, o valor financiado e o saldo devedor; h) endereços completos de terceiros(as) a serem intimados(as) (credor(a) hipotecário(a), credor(a) fiduciário(a), coproprietário(a), cônjuge, titular de usufruto e demais constantes do art. 889 do CPC). Ressalte-se que, em se tratando de bem indivisível, aplicável ao caso o art. 843 do CPC, de forma que a quota-parte do coproprietário alheio à execução recai sobre o produto da alienação do bem, garantindo-se a estes (a) a preferência na arrematação (§1º do art. 843 do CPC) e (b) que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º do art. 843). A alienação não poderá ser inferior a 50% do valor de avaliação, ante os termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Eventuais débitos atrelados ao imóvel deverão constar no edital específico e serão de responsabilidade do arrematante. Sem prejuízo, inclua-se indisponibilidade pelo CNIB. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERSIL TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002726-32.2016.5.02.0601 RECLAMANTE: ALZINEA MUNIZ DE ANDRADE RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2356f1e proferido nos autos. Vistos #id:8d2ad27. Quanto ao PREVJUD, trata-se de providência já adotada. Reporto-me ao ID 11f999f. Igualmente, já adotadas as providências SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Atente o exequente ao processado. Quanto ao imóvel de matrícula 6.074 do Registro de Imóveis de Cotia (ID 8031255), o executado JOSE CABOCLO NETO é proprietário de 50% do bem juntamente com a cônjuge e coexecutada MARIA JOSE MARTHAS CABOCLO. Expeça-se mandado para sua penhora e avaliação, nomeando-se o executado JOSE CABOCLO NETO como fiel depositário na forma da lei. Instrua-se o mandado com a certidão de matrícula do imóvel, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça avaliar o imóvel e e eventuais benfeitorias não averbadas, bem como proceder à intimação do devedor, a constatação de débitos fiscais e/ou condominiais ou a intimação do síndico para apresentação do valor do débito em cinco dias sob pena de desobediência e a nomeação do executado como depositário. Na impossibilidade de intimação dos executados no ato da diligência, dê-se ciência ao executado acerca da penhora e de sua nomeação como fiel depositário, na forma do art. 841 do CPC (na pessoa do advogado; se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal com aviso de recebimento). Oportunamente, intime-se o coproprietário JOSÉ CORDEIRO DA SILVA, CPF 361.294.888-15. Decorrido o prazo para oposição de embargos, proceda-se à averbação da penhora mediante sistema eletrônico Arisp, nos termos do art. 837 do CPC. Tudo cumprido, prossiga-se com a realização de hasta pública. Conforme Provimento GP/CR n° 7, de 16 de dezembro de 2021, antes do encaminhamento dos autos digitais ao Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados, junte-se aos autos certidão constando as folhas e os códigos de identificação (IDs) de cada um dos dados e/ou documentos do expediente referido no ato. PROVIMENTO GP/CR Nº 7, DE 16 DEZEMBRO DE 2021 Redefine o Leilão Judicial Unificado e o funcionamento do Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados e do Credenciamento de Leiloeiros, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências. Art. 6º Caberá às secretarias das Varas do Trabalho: I - arrolar os bens que serão levados à alienação, após consulta à base de dados de bens já arrematados em leilão; II - providenciar a expedição de certidão com a relação de documentos necessários à elaboração dos editais, notificações e ofícios pelo Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados, na forma do parágrafo único deste artigo; III - informar nome e endereço de terceiros que devam ser obrigatoriamente intimados, conforme art. 2º, § 2º deste Provimento; IV - manter atualizado o cadastro, no sistema informatizado, de nomes e endereços das partes; V - informar no banco de dados todas as adjudicações e alienações por iniciativa particular de bens penhorados e apreendidos; VI - praticar todos os demais atos que se fizerem necessários. Parágrafo único. As Varas do Trabalho providenciarão a juntada, ao processo eletrônico, de certidão de encaminhamento do processo ao Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados que conterá os códigos de identificação (IDs) de cada um dos dados e/ou documento abaixo, sob pena de devolução à secretaria para complementação: a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(a) executado(a); b) auto de penhora com avaliação de, no máximo, 2 (dois) anos; c) auto de depósito ou despacho indicando o(a) depositário(a) fiel do bem encaminhado a leilão; d) auto de entrada, em caso de bem removido na capital; e) despacho de encaminhamento do bem a leilão judicial; f) caso a penhora recaia sobre imóveis: 1. matrícula do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) completa com o registro da penhora; 2. número de contribuinte ou inscrição cadastral (imóveis urbanos); 3. número do imóvel na Receita Federal - NIRF (imóveis rurais); 4. documentos que permitam apurar a existência de débitos fiscais e condominiais; 5. em casos de alienação fiduciária, o valor financiado e o saldo devedor; g) caso a penhora recaia sobre veículos: 1. identificação completa do veículo (placa, marca/modelo, ano de fabricação/modelo, combustível, número de Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, número de chassis etc.); 2. identificação do(a) proprietário(a) (nome e CPF); 3. documentos que permitam apurar a existência de débitos que recaiam sobre o veículo (Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA, licenciamento, multas, dívida ativa etc.) e a existência de restrições financeiras e judiciais; 4. em se tratando de alienação fiduciária, o valor financiado e o saldo devedor; h) endereços completos de terceiros(as) a serem intimados(as) (credor(a) hipotecário(a), credor(a) fiduciário(a), coproprietário(a), cônjuge, titular de usufruto e demais constantes do art. 889 do CPC). Ressalte-se que, em se tratando de bem indivisível, aplicável ao caso o art. 843 do CPC, de forma que a quota-parte do coproprietário alheio à execução recai sobre o produto da alienação do bem, garantindo-se a estes (a) a preferência na arrematação (§1º do art. 843 do CPC) e (b) que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º do art. 843). A alienação não poderá ser inferior a 50% do valor de avaliação, ante os termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Eventuais débitos atrelados ao imóvel deverão constar no edital específico e serão de responsabilidade do arrematante. Sem prejuízo, inclua-se indisponibilidade pelo CNIB. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALZINEA MUNIZ DE ANDRADE

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