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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE JUARA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1002725-34.2025.8.11.0018. EXEQUENTE: JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: GILDO PAULA DA SILVA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA em face de GILDO PAULA DA SILVA. Do reconhecimento da intimação do início da fase de Cumprimento de Sentença Analisando detidamente os autos, verifico que o executado foi citado na fase de conhecimento no endereço “Estrada Tapejara, Sitio Mota, Zona Rural, NOVA BANDEIRANTES – MT”, conforme mandado e certidão de ID. 220830506 e 228069056. Contudo, na fase de cumprimento de sentença, a tentativa de intimação no mesmo endereço restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que a residência se encontra em estado de abandono – ID. 234699756. Acerca disso, o parágrafo único do art. 274 do CPC dispõe que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Ademais, o artigo 513, § 3º do Código de Processo Civil preceitua que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, o que ocorreu nos presentes autos. Portanto, considerando que o executado foi devidamente citado na fase de conhecimento e não comunicou ao juízo a mudança de endereço, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 513, § 3º, ambos do CPC. Ante o exposto, considero o executado GILDO PAULA DA SILVA intimado do início da fase de cumprimento de sentença. Do SISBAJUD Pratiquem-se os atos próprios para localização de ativos penhoráveis pelo SISBAJUD, efetuando-se o bloqueio de valor bastante para satisfazer a dívida exequente. Sendo frutífera, o termo de protocolo emitido pelo SISBAJUD valerá como termo de penhora, devendo a quantia indicada ser depositada judicialmente. No que toca à indisponibilidade do numerário do SISBAJUD, sendo positivo, intime-se a parte executada sobre a constrição realizada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e não apresentada manifestação do executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser transferido o montante indisponível para conta vinculado ao juízo da execução/cumprimento de sentença para posterior expedição de alvará (art. 854, §5º, do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Do RENAJUD DEFIRO a restrição online a ser realizada pelo sistema RENAJUD, em nome da parte executada e, ato contínuo, procedo a operação necessária, conforme se verifica do extrato anexo. Acaso existam veículos com alienação fiduciária, não se determinará a restrição porquanto não integra o patrimônio do credor fiduciário. Sendo localizados veículos, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação e remoção do(s) bem(ns). Neste caso, por força do artigo 840, inciso II, § 1º, do Código de Processo Civil, ficará designado como depositário fiel o próprio exequente. Comprovada a realização da penhora, avaliação e remoção de veículo, determino o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as diligências acima deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer todas as medidas constritivas que entender pertinentes para a satisfação do débito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto