Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Bragança Paulista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002725-31.2026.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Romulo Silva de Azevedo - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) reconhecer o desconto em duplicidade indevido ao IAMSPE; b) determinar que sejam efetuados os descontos em apenas um dos proventos da parte demandante, referente ao cargo identificado pelo RS/PV 13.043.481/06, cessando-se a cobrança sobre a remanescente, referente ao segundo vínculo identificado pelo RS/PV 13.043.481/07, apostilando-se e; c) condenar a ré à devolução dos valores cobrados indevidamente em duplicidade, com a inclusão de eventuais valores descontados indevidamente no curso deste processo, no importe R$21.201,09 (vinte e um mil duzentos e um reais e nove centavos), conforme planilhas de cálculos fls. 195, observada a prescrição quinquenal. Por consequência, extinto o processo, movido por ROMULO SILVA DE AZEVEDO em face do IAMSPE INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do Tema nº 1361 do STF, esclareço que as condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária, os quais, por se tratar de matéria de ordem pública, são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Os valores serão atualizados monetariamente a partir de cada desconto indevido, com incidência de juros de mora desde a citação, observando-se os seguintes marcos normativos: Para fins de atualização dos valores: a) até 8.12.2021, a correção monetária é feita pelo IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ) e os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E.STJ); b) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art.3º da EC nº113/2021, aplica-se taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação pela mora e; c) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº136/95, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E STJ) até a expedição do ofício requisitório. Sem incidência de verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador. Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe, ficando advertida parte de que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição protocolada digitalmente, cadastrada como dependente e em apenso (cód. 156). P.I.C.. - ADV: EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP), KAREN DAIANE DE CAMARGO (OAB 445019/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.