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TJSP · Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
Processo 1002725-17.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Wilson Roberto Maretti - - Marileusa de Carvalho Leitão Maretti - - Dream House Imóveis Ltda - Vistos. Comprovada a expectativa de crédito em nome da parte executada nesta demanda a ser satisfeito em outros autos, defiro penhora no rosto dos autos nº 1009579-32.2022.8.26.0309 em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí/SP (CPC, art. 860), até o valor dívida (R$ 97.680.69 - atualizada até 06/05/2026). Vale esta decisão como termo de penhora. Esta decisão valerá como ofício àquele Juízo, para averbação da penhora no rosto dos autos, a reserva de valores/créditos e assim que liberados, observada a preferência legal, que seja efetuada a transferência para estes autos. Desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Recolhidas pelos exequentes as despesas pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se pessoalmente a parte devedora da constrição, ante a ausência de representação, sob pena de levantamento da penhora. Int. - ADV: DOUGLAS FRANCIS CABRAL (OAB 212368/SP), DOUGLAS FRANCIS CABRAL (OAB 212368/SP), DOUGLAS FRANCIS CABRAL (OAB 212368/SP)
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