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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Processo 1002724-75.2024.8.26.0597 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Osvaldo Antonio Mazer - - Neuza Maria Mazer Nogueira - - Rui Sergio Mazer - Alzira Maria Mazer Marques - Indiana Seguros S/A - - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos. Fls. 148/157. A inventariante informa que, embora já autorizada a alienação do veículo objeto da partilha, não logrou concretizá-la em razão de restrição de transferência lançada no RENAJUD por determinação proferida nos autos da execução nº 1005851-36.2015.8.26.0597. Noticia, entretanto, a existência de proposta de aquisição do bem pelo valor de R$ 8.000,00 e junta comprovantes de dois depósitos judiciais, no valor de R$ 2.000,00 cada, destinados à preservação dos quinhões sobre os quais recaem penhoras no rosto destes autos. Anoto que a partilha já foi homologada por sentença às fls. 91/92 e que, posteriormente, pela decisão de fls. 114, foi expressamente autorizada a venda e/ou transferência do veículo, ficando ressalvada a constrição incidente sobre o quinhão de 25% pertencente à herdeira Neuza Maria Mazer Nogueira. Consta, ainda, penhora no rosto dos autos oriunda da execução nº 1004045-92.2017.8.26.0597, incidente sobre o quinhão pertencente à herdeira Alzira Maria Mazer Marques, conforme fls. 132/133. Consigno, portanto, que a indicação do processo nº 1004045-95.2017.8.26.0597 na petição de fls. 151 decorre de mero erro material. Os depósitos apresentados, no importe de R$ 2.000,00 cada, correspondem a 25% do preço de R$ 8.000,00 oferecido pelo veículo, possibilitando, em princípio, que as constrições antes incidentes sobre os respectivos quinhões sejam preservadas sobre o numerário, sem impedir a alienação do automóvel. Diante disso, defiro o pedido de retificação do alvará de fls. 120/121. Expeça-se novo alvará, ficando a inventariante ALZIRA MARIA MAZER MARQUES autorizada a proceder à transferência da integralidade (100%) do veículo RENAULT/SANDERO STEPWAY, placa ELZ0682, Renavam 00139500073, chassi 93YBSR29K9JS253827, para terceiro por ela indicado, observadas as demais exigências legais e a quitação, por ocasião da transferência, dos débitos tributários e administrativos incidentes sobre o bem, ainda que assumidos pelo adquirente. Previamente, certifique a serventia a efetiva disponibilização dos dois depósitos judiciais de R$ 2.000,00 juntados às fls. 153/156, ficando um deles vinculado à penhora incidente sobre o quinhão de Neuza Maria Mazer Nogueira, oriunda do processo nº 1005851-36.2015.8.26.0597, e o outro à penhora incidente sobre o quinhão de Alzira Maria Mazer Marques, oriunda do processo nº 1004045-92.2017.8.26.0597. Quanto ao bloqueio de transferência lançado no RENAJUD por determinação proferida no processo nº 1005851-36.2015.8.26.0597, sua baixa deverá ser deliberada nos próprios autos em que constituída a restrição. Assim, traslade-se, com urgência, cópia desta decisão, das petições de fls. 148/152 e dos comprovantes de depósito de fls. 153/156 para os autos nº 1005851-36.2015.8.26.0597, fazendo-os imediatamente conclusos para apreciação da substituição da constrição pelo numerário depositado e consequente levantamento do bloqueio de transferência, se nada mais obstar naquele feito. Do mesmo modo, traslade-se cópia desta decisão e do comprovante correspondente para os autos nº 1004045-92.2017.8.26.0597, para ciência e preservação da penhora que recai sobre o quinhão da herdeira Alzira. Dê-se cumprimento com urgência, considerando que a proposta de aquisição apresentada possui prazo limitado de validade. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GLÁUCIO NOVAS LUENGO (OAB 189252/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), GLÁUCIO NOVAS LUENGO (OAB 189252/SP), GLÁUCIO NOVAS LUENGO (OAB 189252/SP), GLÁUCIO NOVAS LUENGO (OAB 189252/SP), ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP)