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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
Processo 1002724-63.2024.8.26.0407 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Moisés Ferreira Marques - Misael Ferreira Marques - - Osias da Silva Marques - - Lucinda Marques Chuma - - Elias Ferreira Marques - - Maria Madalena Marques Sanches - - Isaias Ferreira Marques - - Rubens Ferreira Marques - Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de bens ajuizada por MOISÉS FERREIRA MARQUES em face de MISAEL FERREIRA MARQUES, OSIAS DA SILVA MARQUES, LUCINDA MARQUES CHUMA, ELIAS FERREIRA MARQUES, MARIA MADALENA MARQUES SANCHES, ISAIAS FERREIRA MARQUES e RUBENS FERREIRA MARQUES, tendo por objeto os imóveis matriculados sob os nºs 189 e 8.446 perante o Oficial de Registro de Imóveis de Osvaldo Cruz. O autor afirma que os litigantes são coproprietários dos bens, na proporção de 1/8 para cada um, e pretende a extinção do condomínio, mediante alienação dos imóveis e repartição do produto ou aquisição de sua fração ideal pelos demais condôminos, após avaliação. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor às fls. 21/22. Após as diligências destinadas à formação da relação processual, foi apresentada contestação às fls. 61/68, na qual se impugnou a gratuidade da justiça e foram suscitadas a ausência de interesse processual e a deficiência da fundamentação jurídica da pretensão. Os contestantes requereram, ainda, a avaliação judicial dos imóveis e manifestaram interesse na composição consensual. O autor apresentou réplica às fls. 82/85. Intimadas para especificação de provas, as partes reputaram suficientes os elementos documentais e requereram o julgamento do feito, conforme manifestações de fls. 89/91. A tentativa de conciliação realizada em 2 de junho de 2025 resultou infrutífera, conforme termo de fls. 99/100. Em razão de pendências na representação processual dos requeridos, foi determinada a respectiva regularização às fls. 102. Após a concessão de prazo suplementar, foram juntadas as procurações de fls. 112/118. Quanto ao corréu OSIAS DA SILVA MARQUES, persistiu dúvida acerca da capacidade civil e dos poderes das pessoas que constituíram os advogados em seu nome, o que deu ensejo às determinações de fls. 119, 127 e 132/133. A parte autora não comprovou o encaminhamento da decisão-ofício ao Registro Civil e, intimada pessoalmente, informou às fls. 146 que desconhecia o domicílio do corréu. Às fls. 151/152, os requeridos esclareceram que OSIAS DA SILVA MARQUES é pessoa acamada e que a procuração judicial de fls. 114/116 foi subscrita por mandatários anteriormente constituídos por instrumento público, cujo primeiro traslado foi juntado às fls. 153/156. É o relatório. DECIDO. A representação processual de OSIAS DA SILVA MARQUES encontra-se regularizada. A procuração pública de fls. 153/156 foi outorgada pelo corréu e por sua esposa a, entre outros mandatários, ANTONIO ALVES DOS SANTOS MARQUES e ARIELLE ALVES SANTOS MARQUES FELICE, os quais subscreveram, em nome do mandante, a procuração judicial de fls. 114/116. O instrumento público confere poderes amplos para a prática de atos patrimoniais e processuais, incluindo autorização expressa para contratar e destituir advogados, conferir poderes da cláusula ad judicia et extra, promover ações, apresentar defesa e acompanhar processos, além da faculdade de substabelecimento, com ou sem reserva de poderes. O mandato foi outorgado por prazo indeterminado e não há notícia de sua revogação. A circunstância de o corréu estar acamado não autoriza, por si só, a presunção de incapacidade civil, tampouco impõe a apresentação de termo de curatela. Não foi juntado documento que indique a existência de interdição, curatela ou restrição ao exercício dos atos da vida civil. Ao contrário, o instrumento público demonstra a outorga voluntária do mandato perante serventia extrajudicial, com poderes expressos para a posterior constituição de advogados. Desse modo, RECONHEÇO a regularidade da representação processual de OSIAS DA SILVA MARQUES e considero superada a diligência determinada às fls. 132/133, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha prova concreta de incapacidade civil. A impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor não comporta acolhimento. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. No caso, o autor juntou declaração de hipossuficiência e histórico de créditos previdenciários às fls. 11/12, do qual consta o recebimento de benefício previdenciário em valor modesto. A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o art. 99, §4º, do mesmo diploma. Os requeridos não apresentaram elementos concretos indicativos de renda, patrimônio disponível ou movimentação financeira incompatíveis com a alegada insuficiência. A titularidade de fração ideal sobre os próprios imóveis discutidos nestes autos também não demonstra, isoladamente, disponibilidade financeira para o custeio do processo. REJEITO, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual. O art. 1.320 do Código Civil assegura ao condômino o direito de exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum e, sendo ela indivisível, o art. 1.322 do mesmo diploma prevê sua alienação caso os consortes não pretendam adjudicá-la a um só, mediante indenização dos demais. Cuida-se de faculdade inerente à condição de condômino, cujo exercício não se subordina à prévia notificação extrajudicial, à demonstração de culpa ou à impossibilidade de uso comum. A tutela jurisdicional mostra-se necessária e útil porque os imóveis permanecem em copropriedade, não houve adjudicação ou alienação consensual e a tentativa de conciliação realizada às fls. 99/100 foi infrutífera. Além disso, a própria resistência deduzida na contestação, com pedido de extinção do processo sem resolução do mérito e posterior requerimento de improcedência, confirma a existência de controvérsia. REJEITO, pois, a preliminar de falta de interesse processual. Tampouco procede a alegação de deficiência da fundamentação jurídica da petição inicial. A parte autora descreveu os imóveis, a copropriedade, as frações ideais e a pretensão de extinguir o condomínio mediante alienação dos bens ou aquisição de sua quota pelos demais condôminos, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício da defesa. A ausência de menção a dispositivo legal específico não compromete a aptidão da inicial, cabendo ao Juízo aplicar ao quadro fático narrado as normas pertinentes, notadamente os arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil. Não obstante, a relação processual ainda necessita de regularização antes da delimitação definitiva das questões controvertidas e do julgamento do mérito. A demanda incide diretamente sobre direitos reais imobiliários e objetiva a extinção da copropriedade, seguida da alienação dos bens. Nos termos do art. 73, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, ambos os cônjuges devem ser citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, ressalvada a hipótese de casamento pelo regime de separação absoluta de bens. As certidões de fls. 14/20 demonstram a titularidade registral sobre os imóveis, mas reproduzem os estados civis e regimes patrimoniais declarados por ocasião da doação registrada em 2001. Embora expedidas em 1º de novembro de 2023, não permitem aferir com segurança o estado civil atual de todos os condôminos, nem revelam eventuais alterações registrais posteriores à emissão. Alguns dos titulares constavam como casados por ocasião da doação, sem que os respectivos cônjuges tenham sido incluídos na relação processual. Também deverão ser esclarecidas as divergências entre os nomes constantes das matrículas e aqueles indicados na petição inicial, especialmente quanto a "LUCIANA MARQUES CHUMA" e LUCINDA MARQUES CHUMA, bem como "MADALENA MARQUES DA SILVA" e MARIA MADALENA MARQUES SANCHES, mediante apresentação de documentação civil apta a demonstrar a identidade das pessoas e eventual alteração de nome. Por fim, embora tenha sido juntada procuração de ISAIAS FERREIRA MARQUES às fls. 117/118 no contexto da regularização da representação do polo passivo, a contestação de fls. 61/68 não o identifica expressamente entre os contestantes. Impõe-se, assim, esclarecer se o corréu ratifica a defesa e os atos processuais praticados pelos patronos comuns, hipótese em que seu comparecimento espontâneo suprirá a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO a regularidade da representação processual de OSIAS DA SILVA MARQUES, considero superada a diligência determinada às fls. 132/133, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de ausência de interesse processual e afasto a alegação de deficiência da fundamentação jurídica da petição inicial. INTIME-SE ISAIAS FERREIRA MARQUES, por seus advogados, para que esclareça, no prazo de 15 dias, se ratifica a contestação de fls. 61/68 e os atos processuais subsequentes praticados pelos patronos do polo passivo. A ratificação importará comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverão os requeridos informar o estado civil atual de cada integrante do polo passivo e, em relação aos casados, identificar os respectivos cônjuges e regimes de bens, juntando a documentação comprobatória pertinente. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar certidões atualizadas das matrículas nºs 189 e 8.446 do Oficial de Registro de Imóveis de Osvaldo Cruz, esclarecer documentalmente as divergências entre os nomes dos titulares registrais e os nomes indicados na petição inicial e, à vista das informações prestadas pelos requeridos, promover a inclusão dos cônjuges cuja participação seja necessária, com suas qualificações e endereços para citação, ressalvada a hipótese de casamento pelo regime de separação absoluta de bens. Cumpridas as determinações, dê-se vista aos requeridos pelo prazo comum de 15 dias e, em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MATHEUS BONATO DOS SANTOS (OAB 439893/SP), BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA (OAB 440686/SP), MURILO SAPIA GARCIA (OAB 472114/SP), MURILO SAPIA GARCIA (OAB 472114/SP), MURILO SAPIA GARCIA (OAB 472114/SP), MURILO SAPIA GARCIA (OAB 472114/SP), MURILO SAPIA GARCIA (OAB 472114/SP), MURILO SAPIA GARCIA (OAB 472114/SP), THIAGO MALUF (OAB 425506/SP), THIAGO MALUF (OAB 425506/SP), THIAGO MALUF (OAB 425506/SP), THIAGO MALUF (OAB 425506/SP), THIAGO MALUF (OAB 425506/SP), THIAGO MALUF (OAB 425506/SP), THIAGO MALUF (OAB 425506/SP)