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TJMT · 1ª VARA DE COMODORO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1002724-28.2026.8.11.0046. VISTOS. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ademais, conforme a Certidão exarada pela Secretaria no ID 247394622, as custas iniciais não foram pagas. O recolhimento das custas processuais é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil (CPC). Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. Cumprida a determinação e certificada a regularidade do preparo, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Transcorrido in albis o prazo concedido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção/cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se expedindo todo o necessário. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto
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