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1002724-20.2017.8.26.0048

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível

    Processo 1002724-20.2017.8.26.0048 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edgard Pereira - - Maurides de Oliveira Pereira - - Fabio de Oliveira Pereira - - Eliane de Oliveira Pereira - Margaret de Freitas Martin - - Eduardo Keiro Inoue e outros - Florinda Silva Sales - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1. Em relação aos réus ARY PINZAN, ARY PINZAN FILHO, ERICA NATALIA PINZAN RODRIGUES e GERALDO RODRIGUES JUNIOR (proprietários do lote 4), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2. Em relação à ré MARGARET DE FREITAS MARTIN (proprietária do lote 6), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) REINTEGRAR os autores na posse da faixa de terreno de 23,77 m² pertencente ao lote 7 da quadra 6 do loteamento Jardim Imperial, indevidamente ocupada pelo lote 6; b) CONDENAR a ré Margaret de Freitas Martin na obrigação de fazer consistente na demolição do muro divisório irregular e reconstrução de novo muro no alinhamento exato da divisa apurada no laudo pericial (fls. 518, 543), correndo as despesas às suas expensas; c) REJEITAR os pedidos de indenização por perdas e danos. 3.3. Em relação ao réu EDUARDO KEIRO INOUE (proprietário do sublote 1 do lote 9), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONVERTER a pretensão possessória sobre a faixa de 73,95 m² do lote 8 na obrigação de indenizar o valor correspondente ao solo ocupado pela edificação e consolidar o domínio da referida fração em prol do titular do sublote 1 do lote 9; b) CONDENAR o réu Eduardo Keiro Inoue ao pagamento do valor indenizatório de R$ 72.062,05 (setenta e dois mil, sessenta e dois reais e cinco centavos) em favor dos autores, quantia apurada pelo laudo pericial para a área sobreposta (73,95 m² x R$ 974,47/m²), com correção monetária pelo IPCA a partir da data de apresentação do laudo pericial em juízo e juros de mora calculados com base na taxa Selic, incidentes a partir da citação; c) REJEITAR os pedidos de indenização suplementar. 3.4. No que tange à LIDE SECUNDÁRIA, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide promovida por Eduardo Keiro Inoue em face de FLORINDA SILVA SALES, extinguindo-a com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR a denunciada Florinda a ressarcir regressivamente ao denunciante Eduardo os valores que este despender para o adimplemento da condenação indenizatória fixada no item 3.3 supra, autorizada a execução direta pelos autores contra a denunciada, nos termos do artigo 128, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na ação principal, em razão do princípio da causalidade, condeno os autores e os réus Margaret de Freitas Martin e Eduardo Keiro Inoue ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 1/3 para os autores e 1/3 para cada réu. Condeno a corré Margaret de Freitas Martin ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico da área restituída de 23,77 m² (R$ 23.163,15); Condeno o corréu Eduardo Keiro Inoue ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação indenizatória que lhe foi imposta (R$ 72.062,05); Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas a Margaret de Freitas Martin e Eduardo Keiro Inoue, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça a eles concedida. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos réus Ary Pinzan, Ary Pinzan Filho, Erica Natalia Pinzan Rodrigues e Geraldo Rodrigues Junior em razão da revelia e ausência de advogado constituído nos autos. Diante da resistência à denunciação, condeno a litisdenunciada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da lide secundária, que arbitro em 10% do valor da condenação regressiva (art. 85, §2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade concedida. Oportunamente, arquive-se este processo, com baixa. Intimem-se. - ADV: MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP), HENRIQUE HABITZREUTER SILVEIRA (OAB 256720/SP), CIBELE APARECIDA FIALHO (OAB 273786/SP), CIBELE APARECIDA FIALHO (OAB 273786/SP), CIBELE APARECIDA FIALHO (OAB 273786/SP), CIBELE APARECIDA FIALHO (OAB 273786/SP), BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP), BRUNO EDUARDO TAMASSIA MENDES (OAB 338107/SP), JUSSARA CRISTINA DA SILVA OTTONI (OAB 330473/SP)

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