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1002722-65.2026.8.26.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araras - 2ª Vara Cível

    Processo 1002722-65.2026.8.26.0038 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - A.C.S.S. - Vistos. Recebo a petição de fls. 35/36 como emenda à inicial, retificando o polo ativo da demanda. Defiro a gratuidade à parte autora. Anotei no sistema. Trata-se de ação revisional de convivência familiar com pedido de tutela de urgência ajuizada por A.C. da S. dos S. em face de E.C. da S. A autora relata a existência de anterior acordo homologado judicialmente que regulamentou o regime de convivência paterno-filial, sustentando, todavia, que o genitor não vem exercendo os contatos com assiduidade e previsibilidade, além de apontar resistência das filhas à realização de pernoites na residência paterna. Pede, em sede liminar, a alteração provisória do regime de convivência para domingos alternados, das 08h00 às 18h00, sem pernoite, além da fixação de dever de comunicação prévia de eventual ausência em 24 horas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar, ressaltando a ausência de elementos suficientes para a alteração imediata do regime vigente sem o contraditório, e opinou pela realização de avaliação psicossocial para melhor aferição do interesse das crianças. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência, prevista pelo art. 300 Código de Processo Civil tem como escopo antecipar os efeitos da tutela em favor da parte que demonstre a probabilidade do direito, assim como o perigo da ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo. Para sua concessão, devem ser demonstrados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a autorizar a alteração liminar das diretrizes de convívio familiar sem a instauração do contraditório e sem a realização de avaliação técnica interdisciplinar. Com efeito, as partes já possuem título executivo judicial hígido, estabelecido perante a Primeira Vara Cível local nos autos nº 1006243-23.2023.8.26.0038, no qual restou detalhadamente disciplinado o direito de convivência paterno-filial. Naquela ocasião, definiu-se a convivência em finais de semana alternados, aos sábados ou domingos, das 08h00 às 17h00, com previsão expressa e progressiva de pernoite, respeitando-se as peculiaridades da rotina profissional do requerido. A pretensão liminar de supressão unilateral do pernoite e de modificação dos parâmetros vigentes fundamenta-se precipuamente na alegação de desídia paterna, consubstanciada em atrasos, visitas reduzidas ou eventuais ausências imprevistas. Ocorre que a modificação de regime de visitas consolidado por sentença judicial transitada em julgado exige a demonstração cabal de alteração significativa e superveniente no quadro fático que coloque em risco a integridade física ou psicológica das crianças, situação inocorrente na espécie em cognição sumária. O direito de visitação assegura a preservação dos laços de afetividade e o pleno desenvolvimento da prole, nos termos do artigo 1.589 do Código Civil, devendo a restrição ou alteração abrupta de seus contornos ser precedida de ampla dilação probatória e da oitiva da parte contrária. Ademais, eventuais episódios de inobservância dos horários pactuados, cancelamentos injustificados ou descumprimento dos deveres parentais estabelecidos no título judicial configuram infração aos termos do acordo já homologado. Desse modo, eventuais medidas coercitivas ou sancionatórias para compelir o genitor ao exato cumprimento do regime fixado devem ser deduzidas pelas vias próprias do cumprimento de sentença, ex vi do artigo 536 do Código de Processo Civil, não justificando a revisão liminar da sistemática vigente em sede de cognição preambular. Ausente, por ora, elemento seguro que aponte risco concreto e iminente às menores, mostra-se prudente a manutenção do regime anteriormente estipulado até que sejam colhidos os subsídios técnicos necessários. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo-se incólume o regime de convivência homologado nos autos nº 1006243-23.2023.8.26.0038. Cite-se o(a) ré(u) para acessar a audiência de conciliação no CEJUSC, designada para o dia 09 de novembro de 2026 às 16:00 horas, SALA 1. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º do CPC). Não sendo a parte requerida citada em tempo hábil, providencie o cartório o necessário para cancelamento e reagendamento da audiência diretamente com o CEJUSC. As audiências deste Juízo no CEJUSC acontecem de forma virtual. Segue link para acesso à conciliação virtual: https://teams.microsoft.com/meet/295243472165404?p=pzw26izyTrfP7NirHu As partes e respectivos advogados deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato. No caso de empresa, os mesmos dados deverão ser fornecidos em relação ao seu responsável/preposto. Havendo advogados nos autos, ficará a cargo destes o fornecimento de tais dados. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa. Nos termos do PROVIMENTO CG Nº 26/2023 arbitro os honorários do Conciliador/Mediador, no Patamar Básico do nível de remuneração I da Tabela de Remuneração Constante da Resolução TJ/SP de nº 809/2019, a ser dividido entre as partes, na proporção de 50% do valor total por hora de conciliação/mediação, observada eventual gratuidade. O pagamento da remuneração do conciliador deverá ser realizado através da transferência bancária PIX ao conciliador/mediador Elezilda Aparecida Pereira, PIX 123.459.358-04. Deverá cada parte, comprovar o pagamento nos autos, até 5 (cinco) dias após a realização da audiência quando houver acordo entre as partes e, até 10 (dez) dias após a audiência quando a audiência for INFRUTÍFERA. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Não realizado o acordo, a(o) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial a partir da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes e advogados poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio dos seguintes canais: WhatsApp institucional nº (19) 3541-3127 e e-mail: cejusc.araras@tjsp.jus.br . Em havendo necessidade ou dificuldade, no dia da audiência ou anteriormente, o CEJUSC fica autorizado a entrar em contato com as partes e advogados, por meio whatsapp institucional do CEJUSC, ou telefone ou e-mail, para a célere solução do problema, evitando-se, assim, a não realização da audiência. Alerta-se que, eventualmente, poderá ocorrer atraso na realização das audiências por videoconferência, de modo que, nessa hipótese, antes da entrada do organizador/magistrado na sala de audiência virtual, os participantes serão avisados para aguardar o início do ato. Todos os participantes da audiência deverão estar a postos e aguardar a audiência virtual ou presencial com antecedência mínima de 30 minutos, oportunidade em que haverá tentativa de acesso a fim de verificar se o equipamento está em ordem/funcionando, para o caso de videoconferência. Na hipótese de citação por Oficial de Justiça, quando da citação/intimação, deverá o Sr. Oficial de Justiça colher endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) da parte. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO. Int. ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIANA RAFAEL (OAB 442438/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Araras - 2ª Vara Cível

    Processo 1002722-65.2026.8.26.0038 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.C.C.S. - - A.L.C.S. - Verifica-se que a presente ação revisional de regulamentação do regime de convivência foi proposta pelos menores, embora a pretensão deduzida deva ser formulada por sua representante legal. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, a fim de fazer constar a genitora dos menores como requerente, promovendo as adequações necessárias. Após, tornem conclusos. - ADV: MARIANA RAFAEL (OAB 442438/SP), MARIANA RAFAEL (OAB 442438/SP)

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