Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002722-23.2018.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR - PI3173 POLO PASSIVO:GILVAN VIEIRA SILVA Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR - (OAB: PI3173) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 964598188 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002722-23.2018.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR - PI3173 POLO PASSIVO: GILVAN VIEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de GILVAN VIEIRA SILVA, objetivando o recebimento de R$ 41.626,15, decorrente do inadimplemento das operações de crédito nº 0000000205652947, 164612107000011968 e 164612400000036431. A autora informou a quitação da operação nº 164612400000036431 e requereu o prosseguimento do feito quanto às demais. Citado por edital, o réu, representado pela Defensoria Pública da União como curadora especial, opôs embargos monitórios por negativa geral. A CEF impugnou os embargos, sustentando a regularidade da contratação e a suficiência dos documentos que instruíram a inicial. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta informou a impossibilidade de analisar os valores, diante da ausência dos instrumentos específicos das operações ou de documentos equivalentes contendo os critérios aplicáveis à inadimplência. A DPU manifestou-se pela improcedência do pedido, por ausência de prova escrita hábil e pela inclusão, no demonstrativo, do débito relativo à operação já quitada. A CEF declarou ciência da informação da Contadoria e requereu o julgamento do feito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia. A prova escrita exigida não precisa reunir os requisitos próprios dos títulos executivos, bastando que permita formar juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação. No caso, a pretensão está amparada pelo contrato de relacionamento e adesão a produtos e serviços firmado pelo réu, além dos demonstrativos das operações, extratos, faturas e planilhas de evolução da dívida. Considerados em conjunto, tais documentos evidenciam a relação contratual, a disponibilização dos créditos e a evolução dos débitos, constituindo prova escrita suficiente para o procedimento monitório. Essa conclusão está em consonância com a Súmula 247 do STJ, segundo a qual o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. A natureza geral do contrato apresentado não lhe retira a aptidão probatória, pois a efetiva utilização dos créditos e os valores cobrados encontram respaldo nos demais documentos juntados aos autos. A informação da Contadoria tampouco conduz à improcedência do pedido. O órgão auxiliar não constatou incorreção nos cálculos da autora, mas apenas registrou a impossibilidade de realizar nova análise técnica com os elementos disponíveis, circunstância que não afasta a força probatória do conjunto documental. Embora a DPU, na condição de curadora especial, possa oferecer defesa por negativa geral, tal prerrogativa não implica a rejeição automática do pedido. No caso, não foi apresentado elemento capaz de infirmar a contratação, a utilização dos créditos ou o inadimplemento. Quanto à operação nº 164612400000036431, a própria CEF reconheceu sua quitação e requereu o prosseguimento da demanda apenas em relação às operações nº 0000000205652947 e 164612107000011968. O título judicial deverá, portanto, restringir-se aos débitos remanescentes. Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e em desfavor de GILVAN VIEIRA SILVA, correspondente aos débitos das operações nº 0000000205652947 e 164612107000011968, conforme os demonstrativos que instruíram a inicial, acrescidos dos encargos contratuais até o ajuizamento da ação e, posteriormente, de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, excluídos os valores referentes à operação nº 164612400000036431, já quitada. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito remanescente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma prevista para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. P.R.I. Teresina/PI, data da assinatura digital. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Titula/2ª Vara sm OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.