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1002722-20.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1002722-20.2026.8.26.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se ação de reintegração de posse proposta pelo Município de São Paulo, com pedido de medida liminar, em face de ocupantes inicialmente não identificados, relativamente ao imóvel público situado na Estrada de Mogi das Cruzes, nº 1939, correspondente à área remanescente de 12,10 m² do lote fiscal nº 111.144.184 (SQL 111.144.0184-5) (fls. 1/14). Sustentou a parte autora que o imóvel foi incorporado ao patrimônio público municipal por força de sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0815242-81.1975.8.26.0053 (antigo processo nº 116/75), com imissão definitiva na posse consumada em setembro de 1986. Noticiou a ocorrência de esbulho possessório consubstanciado na ocupação indevida e sem autorização da referida fração pública, requerendo a reintegração liminar na posse do bem e a condenação dos ocupantes ao pagamento de indenização pelo uso indevido da área. A petição inicial foi instruída com memorial descritivo, plantas e registros administrativos (fls. 15/21). Em cumprimento à determinação judicial de fls. 22, a municipalidade apresentou aditamento à exordial para acostar os documentos da desapropriação, delimitar o valor indenizatório com esteio em laudo de avaliação técnica e retificar o valor atribuído à causa (fls. 28/31 e 32/65). Distribuído inicialmente à 9ª Vara da Fazenda Pública, o feito foi redistribuído livremente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública (fls. 67/68). Em decisão fundamentada, este Juízo determinou a prévia expedição de mandado de constatação e citação (fls. 73/79). A diligência foi cumprida pelo Oficial de Justiça, ocasião em que foram identificados e citados pessoalmente os ocupantes DOMICIO GALDINO RAMOS e INÁCIA DA SILVA GALDINO RAMOS, constatando-se que a ocupação de 12,10 m² era composta por acréscimo construtivo utilizado como garagem, quarto e banheiro (fls. 105/106). Após manifestação da municipalidade com retificação do polo passivo (fls. 111/113), foi deferida a medida liminar de reintegração de posse, assegurando-se aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do espaço público e nomeando-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para patrocinar a defesa dos ocupantes (fls. 114/116). A Defensoria Pública apresentou contestação às fls. 138/147, sustentando a fragilidade probatória quanto à posse atual e contínua do ente público, a alegação de abandono administrativo, a inoponibilidade do esbulho frente ao direito fundamental à moradia, a inexigibilidade de indenização por perdas e danos e a necessidade de produção de prova pericial e estudo social. Em réplica, o Município de São Paulo rebateu as teses defensivas e informou que a área litigiosa de 12,10 m² já foi integralmente desocupada de forma voluntária pelos requeridos, conforme atestado em relatório de vistoria administrativa conclusivo (fls. 153/160). Instadas as partes a especificar provas (fls. 148), a Defensoria Pública reiterou o pleito de produção de prova pericial e elaboração de laudo social (fl. 164). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o arcabouço documental carreado aos autos revela-se amplamente suficiente para a elucidação das questões controvertidas, tornando prescindível a dilação probatória. Com efeito, a prova técnica pericial e a realização de estudo social postuladas pela Defensoria Pública (fl. 164) afiguram-se desnecessárias, uma vez que a delimitação perimétrica e a exata localização da faixa de 12,10 m² encontram-se rigorosamente individualizadas na Planta A, no memorial descritivo (fls. 15/17) e na certidão minuciosa lavrada pelo Oficial de Justiça (fls. 105/106). No mérito, a pretensão possessória deduzida pelo ente municipal é totalmente procedente. A titularidade dominial e a posse originária do Município de São Paulo sobre o imóvel litigioso restaram sobejamente comprovadas pelos documentos expropriatórios (fls. 46/55) e pelo respectivo auto de imissão na posse lavrado em setembro de 1986 nos autos da Ação de Desapropriação nº 0815242-81.1975.8.26.0053 (fls. 64/65). Com a incorporação formal e definitiva do bem ao patrimônio público para alargamento viário, a posse do Poder Público decorre da própria afetação e titularidade dominial, permanecendo resguardada contra qualquer apossamento particular. Tratando-se de bem público, a ocupação exercida por particulares desprovida de título outorgado pela Administração Pública não induz posse jurídica, constituindo mera detenção precária, a teor do que prescreve o artigo 1.208 do Código Civil. Consectariamente, a permanência no imóvel, ainda que prolongada no tempo ou tolerada pela fiscalização, jamais se convalida em posse justa, tampouco confere direito à retenção, usucapião ou indenização por benfeitorias, não podendo o direito à moradia ser invocado para chancelar a apropriação indevida de bens de uso comum ou de interesse da coletividade. Sobre a natureza jurídica da ocupação de bens públicos e a impossibilidade de tutela possessória em favor de particulares, consolidou o Superior Tribunal de Justiça o seguinte entendimento sumulado: SÚMULA STJ nº 619 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - BEM PÚBLICO]: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) Essa diretriz jurisprudencial confirma a ilicitude da ocupação pretérita e respalda a integral procedência da tutela possessória reclamada pela municipalidade para reaver a plenitude do bem esbulhado. Cumpre consignar, ademais, que a desocupação voluntária da área pública de 12,10 m² restou efetivamente comprovada nos autos por meio do relatório de vistoria administrativa e registros fotográficos acostados pelo Município (fls. 160), atestando que os ocupantes deram integral cumprimento ao provimento jurisdicional deferido. Tal circunstância, longe de acarretar a perda superveniente do interesse processual, convalida e torna definitiva a reintegração possessória liminarmente deferida, ensejando a procedência do pedido com resolução de mérito para consolidar a situação jurídica no tempo. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reintegrar a municipalidade definitivamente na posse da área pública de 12,10 m² situada na Estrada de Mogi das Cruzes, nº 1939 (remanescente do lote fiscal nº 111.144.184), confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida às fls. 114/116, consignando-se que a área já se encontra voluntariamente desocupada, conforme constatado e certificado pelo setor administrativo competente (fl. 160). Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por estarem assistidos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA FERREIRA (OAB 329461/SP)

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