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1002720-54.2025.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002720-54.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANO VALENTIM DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO VALENTIM DE CASTRO - GO21487-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LUCIANO VALENTIM DE CASTRO LUCIANO VALENTIM DE CASTRO - (OAB: GO21487-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466490608) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002720-54.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002720-54.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANO VALENTIM DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO VALENTIM DE CASTRO - GO21487-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002720-54.2025.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta por LUCIANO VALENTIM DE CASTRO em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Superintendente da Polícia Federal em Goiás, no qual se objetiva a manutenção do prazo originário de validade de Certificados de Registro de Arma de Fogo – CRAFs expedidos sob a vigência do Decreto nº 9.785/2019. Em suas razões, o apelante sustenta que a redução superveniente do prazo de validade dos certificados, em decorrência do Decreto nº 11.615/2023, viola o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e o princípio tempus regit actum, uma vez que os CRAFs foram expedidos quando vigente disciplina que previa prazo de dez anos. Defende que a controvérsia se restringe à preservação das datas de validade originalmente estabelecidas e requer o integral provimento do recurso. Em contrarrazões, a União sustenta que o CRAF possui natureza autorizatória e precária, inexistindo direito adquirido à manutenção das condições previstas no regime jurídico anterior. Afirma que a redução do prazo decorre da nova política pública de controle de armas, voltada à aferição mais frequente dos requisitos necessários à manutenção das autorizações, e requer o desprovimento da apelação e a manutenção do julgado. Neste Tribunal, o MPF/PRR1 não se manifestou sobre o mérito da demanda ao argumento de ausência de interesse público e social a exigir sua intervenção. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002720-54.2025.4.01.3500 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal consiste em definir se os Certificados de Registro de Arma de Fogo – CRAFs expedidos ao apelante sob a vigência do Decreto nº 9.785/2019 permanecem submetidos ao prazo de validade estabelecido segundo a disciplina vigente no momento de sua emissão ou se podem ser alcançados pela alteração normativa superveniente promovida pelo Decreto nº 11.615/2023. A aquisição e a manutenção de arma de fogo submetem-se ao poder de polícia estatal. O CRAF materializa autorização administrativa para a manutenção da arma nas condições estabelecidas pelo ordenamento jurídico, sujeitando seu titular à comprovação periódica dos requisitos legalmente exigidos. A circunstância de o certificado ter sido regularmente expedido sob determinado regime normativo não confere ao particular direito subjetivo à imutabilidade dessa disciplina durante todo o período inicialmente previsto. A natureza autorizativa e precária do ato permite sua submissão às alterações normativas supervenientes, observados os limites impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, a incidência do Decreto nº 11.615/2023 não implica desconstituição retroativa dos certificados anteriormente expedidos. O ato administrativo praticado sob a regulamentação precedente permanece válido, mas seus efeitos futuros submetem-se ao novo regime jurídico. Não há, assim, violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal ou ao art. 6º da LINDB. A proteção ao ato jurídico perfeito preserva o ato regularmente constituído, mas não assegura a imutabilidade do regime jurídico aplicável a autorização administrativa de efeitos continuados e submetida ao exercício permanente do poder de polícia. Essa compreensão encontra respaldo no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADC 85/DF, que declarou a constitucionalidade do Decreto nº 11.615/2023 e afastou a alegação de violação ao direito adquirido relacionada à redução dos prazos de validade dos certificados. A orientação reforça a compreensão de que a alteração desses prazos integra a redefinição do regime jurídico de controle das atividades relacionadas a armas de fogo, sem assegurar ao particular a permanência da regulamentação anterior. No mesmo sentido, colho precedentes deste Tribunal que adotam a compreensão de que a alteração superveniente dos prazos dos certificados não configura ofensa ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito, considerada a natureza autorizativa e precária do consentimento administrativo: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) E CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMAS DE FOGO (CRAFs). PRAZO DE VALIDADE. DECRETO Nº 9.845/2019. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.615/2023. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 80). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADC 85/DF. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSOS PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. Trata-se de apelação da União e de remessa necessária em face de sentença concessiva da segurança que determinou a manutenção do prazo decenal de validade do CR e dos CRAF(s) concedidos ao impetrante, emitidos sob a égide do Decreto nº 9.845/2019. 2. A Lei nº 10.826/2003 disciplina a matéria; o Decreto nº 11.615/2023 fixou prazo trienal de validade dos certificados e, em seu art. 80, estabeleceu regra de transição para registros anteriormente concedidos a colecionadores, atiradores e caçadores, com contagem a partir da publicação do decreto (21/07/2023). 3. No caso, o impetrante detém CR e CRAF(s) emitidos entre 2020 e 2022 com validade decenal; a sentença reconheceu a preservação desse prazo sob fundamento de ato jurídico perfeito e segurança jurídica. 4. O STF, na ADC 85/DF, declarou a constitucionalidade do Decreto nº 11.615/2023, e assentou que as regras de transição não violam a segurança jurídica nem o direito adquirido, conforme expresso no voto do Ministro Gilmar Mendes: "Em semelhante sentido, colho também a norma prevista no parágrafo único art. 80 do Decreto 11.615/2023, que garante, na hipótese de certificado de registro concedido a CAC antes da entrada em vigor da nova regulamentação, que o novo prazo de validade será `contado da data de publicação deste Decreto. (...) Tais normas, portanto, não importam em violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (Constituição, art. 5º, XXXVI), não havendo inconstitucionalidade no particular." (ADC 85/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 24/06/2025, DJe 25/06/2025). 5. Aplicação do entendimento vinculante para reformar a sentença e denegar a segurança, fixando a validade do CR e dos CRAF(s) em três anos, contados de 21/07/2023, com termo final em 21/07/2026. 6. Apelação e remessa necessária providas. 7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (AMS 1000238-15.2025.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/02/2026 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE REGISTRO DE CAÇADOR, ATIRADOR E COLECIONADOR (CAC). REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CR. APLICAÇÃO IMEDIATA DE NORMA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada, mantendo ato administrativo que reduziu o prazo de validade de Certificado de Registro (CR), com base na Portaria nº 166/2023 COLOG/C e no Decreto nº 11.615/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a redução do prazo de validade do Certificado de Registro concedido a CAC, com fundamento em normativo superveniente, e se tal medida configura violação ao direito adquirido, à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Certificado de Registro possui natureza jurídica de ato administrativo autorizativo, discricionário e precário, emitido no exercício do poder de polícia administrativa, razão pela qual está sujeito à conveniência e oportunidade da Administração e às alterações normativas supervenientes. 4. A alteração do prazo de validade do CR decorre da entrada em vigor do Decreto nº 11.615/2023, que revogou o Decreto nº 9.846/2019, e da regulamentação específica promovida pela Portaria nº 166/2023 COLOG/C, as quais preveem a redução do prazo de validade dos certificados para 3 (três) anos. 5. A nova disciplina normativa tem aplicação imediata, não havendo falar em direito adquirido a regime jurídico anterior por não se tratar de direito incorporado definitivamente ao patrimônio do interessado. 6. O STF, ao julgar a ADC nº 85, declarou a constitucionalidade do Decreto nº 11.615/2023 e assentou que a redução do prazo de validade dos CRs concedidos a CACs não ofende o direito adquirido, a segurança jurídica ou o ato jurídico perfeito, inserindo-se no exercício legítimo do poder regulamentar. 7. A medida impugnada constitui forma de adequação à nova política pública de controle de armas, mantendo-se hígido o direito do interessado ao exercício da atividade, desde que cumpridos os requisitos legais e submetido o certificado à nova revalidação dentro do prazo previsto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Certificado de Registro concedido a CAC possui natureza precária e autorizativa, sujeitando-se ao poder discricionário da Administração Pública e à legislação vigente. 2. Não há direito adquirido à manutenção do prazo de validade do CR com base em norma revogada. 3. É constitucional a aplicação imediata de novo regime jurídico instituído por decreto regulamentar, inclusive quanto à redução do prazo de validade de autorizações previamente concedidas." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 10.826/2003; Lei nº 12.016/2009, art. 25; LINDB, art. 6º, § 1º; Decreto nº 11.615/2023, art. 24 e art. 80, parágrafo único; Portaria nº 166/2023 COLOG/C, art. 16, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 85, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.6.2025 a 24.6.2025. (AC 1003074-04.2024.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 05/02/2026 PAG.) Também não prospera a alegação relacionada às dificuldades de futura renovação. O elemento apresentado na apelação refere-se a procedimento administrativo diverso e não demonstra que o apelante tenha requerido a renovação dos CRAFs objeto destes autos e tenha sido concretamente impedido de obtê-la por atuação ilegal da Administração. Eventual ilegalidade praticada em futuro procedimento de renovação deverá ser examinada diante do ato administrativo efetivamente praticado, não constituindo fundamento para assegurar, desde logo, a manutenção do prazo anterior. Desse modo, não se verifica direito líquido e certo à preservação do prazo originário dos CRAFs, devendo ser mantida a sentença que denegou a segurança. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002720-54.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002720-54.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANO VALENTIM DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO VALENTIM DE CASTRO - GO21487-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAFs). PRAZO DE VALIDADE. DECRETO Nº 11.615/2023. APLICAÇÃO A CERTIFICADOS ANTERIORMENTE EXPEDIDOS. ATO AUTORIZATIVO E PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ADC 85/DF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em mandado de segurança contra sentença que denegou a ordem destinada à manutenção do prazo originário de validade de CRAFs expedidos sob a vigência do Decreto nº 9.785/2019, sob alegação de que a redução superveniente promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os CRAFs expedidos sob o regime anterior conservam o prazo de validade originalmente estabelecido ou se seus efeitos futuros se submetem ao Decreto nº 11.615/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CRAF constitui autorização administrativa de natureza precária, submetida ao poder de polícia estatal e à comprovação periódica dos requisitos legalmente exigidos. 4. A expedição do certificado sob determinado regime normativo não assegura direito adquirido à imutabilidade de sua disciplina, de modo que a norma superveniente pode reger seus efeitos futuros sem desconstituir o ato administrativo anteriormente praticado. 5. O STF, na ADC 85/DF, declarou a constitucionalidade do Decreto nº 11.615/2023 e afastou a existência de violação à segurança jurídica e ao direito adquirido decorrente da redução dos prazos de validade dos certificados. 6. Eventuais dificuldades em futura renovação não justificam a preservação do prazo anterior sem demonstração de requerimento de renovação e de impedimento concreto decorrente de atuação ilegal da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Certificado de Registro de CAC, por possuir natureza autorizativa e precária, submete seus efeitos futuros às alterações supervenientes do regime jurídico. 2. A aplicação do novo prazo de validade aos certificados anteriormente concedidos não viola o direito adquirido nem o ato jurídico perfeito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 10.826/2003; Lei nº 12.016/2009, art. 25; LINDB, art. 6º; Decreto nº 11.615/2023, arts. 24 e 80, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 85/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 24.06.2025, DJe 25.06.2025; TRF1, AMS nº 1000238-15.2025.4.01.3507, Rel. Des. Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 10.02.2026; TRF1, AC nº 1003074-04.2024.4.01.3601, Rel. Des. Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 05.02.2026. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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