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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Processo 1002720-39.2024.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Toyoko Kuramoto Gonzalez - - Akiko Kuramoto Catenaci - - Elena Akemi Tasaca - - Edmar Kazuhiro Tasaca - - Cicero Seiji Tasaca - - Elenice Miyuki Tasaca - Gaspar Pereira Santios - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO: a) IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Usucapião Extraordinária (Processo nº 1002728-16.2024.8.26.0338), revogando expressamente a decisão liminar anteriormente concedida naqueles autos; e b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 1002720-39.2024.8.26.0338), para: b.1) DETERMINAR a reintegração dos autores TOYOKO KURAMOTO GONZALEZ, RAMIRO GONZALEZ SELAS, AKIKO KURAMOTO CATENACI, ELENA AKEMI TASACA, EDMAR KAZUHIRO TASACA, CICERO SEIJI TASACA e ELENICE MIYUKI TASACA na posse exclusiva e definitiva do imóvel correspondente ao Lote 01 da Quadra H do loteamento denominado Jardim Augusto Coimbra, situado na Rua Seis, nº 20, Bairro Rio Acima, Município de Mairiporã/SP, objeto da Matrícula nº 22.199 do Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã, concedendo ao requerido Gaspar Pereira Santos o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, findo o qual será expedido mandado de reintegração forçada; e b.2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais a título de aluguel indenizatório pelo uso indevido do bem, devido a partir da configuração do esbulho possessório em 12/08/2024 e com termo final na data da efetiva desocupação e reintegração dos autores na posse, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, em 12/08/2024 para a primeira parcela e no vencimento de cada mês subsequente (Súmula 43/STJ), e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da data do evento danoso, em 12/08/2024 para a primeira prestação e a partir do respectivo vencimento mensal para as demais (Súmula 54/STJ). Em razão da sucumbência na Ação de Usucapião (Processo nº 1002728-16.2024.8.26.0338), condeno o autor Gaspar Pereira Santos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos contestantes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da usucapião, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça concedida, com a suspensão de sua exigibilidade nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca na Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 1002720-39.2024.8.26.0338), tendo os autores decaído apenas de parcela do valor locatício pretendido, condeno a parte ré Gaspar Pereira Santos ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais da demanda possessória e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada, fixando os 20% restantes das custas a encargo dos autores possessórios, com honorários em favor do patrono do réu arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total do aluguel vindicado e o efetivamente acolhido (proveito econômico obtido pelo réu), com exigibilidade suspensa em relação ao réu por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso nº 1002728-16.2024.8.26.0338, certificando-se. Expeça-se de imediato a respectiva certidão e o ofício para a liberação e pagamento dos honorários periciais em favor do perito judicial junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Servirá o presente, por cópia, como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PATRICIA APARECIDA MERLIN (OAB 170974/SP), PATRICIA APARECIDA MERLIN (OAB 170974/SP), PATRICIA APARECIDA MERLIN (OAB 170974/SP), PATRICIA APARECIDA MERLIN (OAB 170974/SP), PATRICIA APARECIDA MERLIN (OAB 170974/SP), PATRICIA APARECIDA MERLIN (OAB 170974/SP), RABIHA ALI KHALIL (OAB 180736/SP), LUCIANA CAZZO MEZZACAPA (OAB 191149/SP)