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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE PONTES E LACERDA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1002720-03.2020.8.11.0013. EXEQUENTE: VALDOMIRO ROQUE DA SILVA ESPÓLIO: BENTO FERRAZ PACHECO INVENTARIANTE: MARCO AURELIO PAIVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VALDOMIRO ROQUE DA SILVA em face do ESPÓLIO DE BENTO FERRAZ PACHECO, fundada em nota promissória. No curso do feito, por decisão de ID 74997614, considerando a ausência de oposição do inventariante e a concordância do exequente, foi deferida a habilitação/reserva do crédito, determinando-se a separação da importância de R$ 344.763,50 nos autos nº 0004140-41.2012.8.11.0013, bem como a suspensão desta execução até a finalização daquele procedimento. Sobreveio o encerramento do inventário, cuja sentença reconheceu o estado de insolvência civil do espólio, com o respectivo trânsito em julgado (ID's 218196082 e 218196083). O executado requereu o arquivamento desta demanda, em razão da insolvência reconhecida no juízo sucessório, sem condenação em custas e honorários (ID 225540029). Por sua vez, o exequente concordou com a suspensão ou extinção da execução individual, diante da necessidade de submissão do crédito ao concurso universal, requerendo a expedição de certidão do crédito reconhecido, para sua habilitação no juízo universal, igualmente sem condenação em custas ou honorários. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta solução imediata. A declaração judicial de insolvência importa instauração de concurso universal de credores, submetendo ao juízo universal as pretensões executivas individuais dirigidas contra o patrimônio do devedor. No caso, ademais, o crédito já foi expressamente reconhecido no curso do feito, tendo sido determinada a reserva da quantia de R$ 344.763,50, para pagamento no âmbito do inventário. A decisão foi inclusive trasladada aos autos sucessórios. Com a superveniente declaração de insolvência civil do espólio e a consequente submissão dos credores ao concurso universal, não subsiste utilidade no prosseguimento desta execução individual, devendo eventual satisfação do crédito ocorrer perante o juízo universal. Importa ressaltar, contudo, que a extinção desta execução não importa desconstituição, renúncia ou inexigibilidade do crédito reconhecido, limitando-se a impedir seu prosseguimento individual fora do concurso de credores. Também não há fundamento para imposição de novos ônus sucumbenciais em razão desta extinção, pois ela decorre de fato superveniente — a instauração do concurso universal —, e ambas as partes convergem quanto ao encerramento da execução individual. Ante o exposto, diante da superveniente instauração do concurso universal decorrente da insolvência civil do ESPÓLIO DE BENTO FERRAZ PACHECO, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando ressalvado ao exequente o direito de habilitar o crédito perante o juízo universal. DETERMINO a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor de VALDOMIRO ROQUE DA SILVA, conforme reconhecido na decisão de ID 74997614, consignando-se que o documento se destina à habilitação do credor no concurso universal decorrente da insolvência civil reconhecida nos autos nº 0004140-41.2012.8.11.0013. Sem custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios. Ante a ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado. Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Pontes e Lacerda/MT, na data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito