2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1002719-87.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANEIDE SOARES DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ZAMORAN GONCALVES TORQUATO - PI19966 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo C, conforme Resolução 535/06-CJF) A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário. Consta dos autos petição do(a) Demandante, manifestando não ter mais interesse na ação. Com efeito, “é plenamente admissível a desistência da ação, a qualquer tempo e independentemente do consentimento da parte contrária, desde que antes do trânsito em julgado, sendo certo que, na espécie, a procuração outorgada pelo impetrante prevê plenos poderes para tal finalidade” (TRF1, EDAMS 1000538-24.2018.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 14/03/2023). Dessa forma, extingue-se o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença insuscetível de recurso (art. 5º, da Lei 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), 11 de setembro de 2026. CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta - 7ª Vara/SJPI