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1002719-77.2026.4.01.3001

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: jef.czu@trf1.jus.br Processo: 1002719-77.2026.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: S. C. C. B. REPRESENTANTE: MARIA SUELI DE SOUZA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a condenação da parte ré na obrigação de lhe conceder benefício previdenciário/assistencial, repetindo questão de mérito já decidida de forma definitiva nos autos do processo nº 1005455-05.2025.4.01.3001, que tramitou nesta Subseção, estando, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada. O instituto da coisa julgada se verifica quando se reproduz ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, havendo identidade de partes, de causa de pedir e pedido entre as duas ações. Trata-se, portanto, de pressuposto negativo de constituição e desenvolvimento válido do processo, podendo ser conhecida, inclusive, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, inc. V, §3º). Em consulta ao processo no sistema PJe, verifica-se que a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido do feito antecedente, no qual já houve julgamento do mérito, com trânsito em julgado. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inc. V, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente. Publique-se. Intime-se. Sentença automaticamente registrada no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal

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