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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível
Processo 1002718-74.2025.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ingrid Almeida Ferreira - Integra Assistencia Medica S.a. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 26), reconhecendo a obrigação da ré em autorizar e custear integralmente o parto e a internação hospitalar da autora; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 714,28 (setecentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA a partir da data do desembolso (28/12/2025) e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a contar da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora legais calculados pelo artigo 406 do Código Civil a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima em relação aos pedidos principais (já que a fixação de indenização por danos morais em montante inferior ao estimado na inicial não acarreta sucumbência recíproca), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), MARIA APARECIDA PEREIRA WITZEL (OAB 437975/SP)
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