Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES RORSum 1002718-73.2025.5.02.0202 RECORRENTE: FABIO NOVAES BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO NOVAES BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1183271 proferida nos autos. RORSum 1002718-73.2025.5.02.0202 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ANTONIO ELSON SABAINI (PR15497) Recorrido: Advogado(s): FABIO NOVAES BATISTA ANDRE MARQUES LAURINDO (SP276513) RECURSO DE: SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 9088e67; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id bba0986). Regular a representação processual (Id fc1bbd9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 1d4934a; Custas pagas no RO: id e33d114. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que a parte autora postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, o ajuizamento da ação trabalhista supre a obrigação do empregado de conceder aviso prévio, não sendo aplicável a disposição contida no art. 487, § 2º, da CLT. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-Ag-RR-10356-85.2015.5.03.0142, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 07/12/2018; RR-525909-64.1999.5.02.5555, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1; DJ 22/03/2005; RR-1134-52.2015.5.02.0003, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 11/05/2018; RR-2189-96.2014.5.09.0029, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 23/03/2018; RR-865-36.2013.5.03.0009, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 20/09/2019; RR-1001713-65.2016.5.02.0611, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/09/2018; RR-1313-57.2014.5.03.0111, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR-2140-98.2014.5.03.0004, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05/10/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO NOVAES BATISTA
- SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES RORSum 1002718-73.2025.5.02.0202 RECORRENTE: FABIO NOVAES BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO NOVAES BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1183271 proferida nos autos. RORSum 1002718-73.2025.5.02.0202 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ANTONIO ELSON SABAINI (PR15497) Recorrido: Advogado(s): FABIO NOVAES BATISTA ANDRE MARQUES LAURINDO (SP276513) RECURSO DE: SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 9088e67; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id bba0986). Regular a representação processual (Id fc1bbd9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 1d4934a; Custas pagas no RO: id e33d114. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que a parte autora postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, o ajuizamento da ação trabalhista supre a obrigação do empregado de conceder aviso prévio, não sendo aplicável a disposição contida no art. 487, § 2º, da CLT. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-Ag-RR-10356-85.2015.5.03.0142, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 07/12/2018; RR-525909-64.1999.5.02.5555, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1; DJ 22/03/2005; RR-1134-52.2015.5.02.0003, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 11/05/2018; RR-2189-96.2014.5.09.0029, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 23/03/2018; RR-865-36.2013.5.03.0009, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 20/09/2019; RR-1001713-65.2016.5.02.0611, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/09/2018; RR-1313-57.2014.5.03.0111, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR-2140-98.2014.5.03.0004, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05/10/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO NOVAES BATISTA
- SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA