2026-09-16 · TJSP
Processo 1002718-54.2019.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Airton Soares de Camargo - Jacques Valentim Batista - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AIRTON SOARES DE CAMARGO em face de JACQUES VALENTIM BATISTA ME; b) DECLARO a rescisão do contrato de compra e venda de equipamento automotivo instrumentalizado pelo pedido de venda nº 571 (fl. 12); c) CONDENO a requerida a restituir ao autor a quantia equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores comprovadamente pagos, o que totaliza R$ 6.902,00 (seis mil, novecentos e dois reais), autorizada a retenção de 15% a título de taxa de administração e custos operacionais; d) DETERMINO que a importância a ser restituída seja corrigida monetariamente a partir de cada efetivo desembolso, incidindo juros de mora legais a contar da citação válida. Deverá ser aplicado o IPCA e a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, respectivamente, nos moldes da inovação legislativa do Código Civil e do Tema de n.º 1368 do Superior Tribunal de Justiça. RECONHEÇO a sucumbência recíproca entre as partes, condenando autor e réu ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um e CONDENO cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 14, e no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FRANCISCO AIRTON DA SILVA JÚNIOR (OAB 467131/SP), ELIO LEITE JUNIOR (OAB 162825/SP)