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1002718-43.2025.8.11.0050

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Processo: 1002718-43.2025.8.11.0050. EXEQUENTE: STINE SEED SEMENTES DO BRASIL LTDA. EXECUTADO: RAYA - REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente pugnou pela penhora dos direitos aquisitivos inerentes às parcelas pagas do bem imóvel em posse da executada e alienado fiduciariamente. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O imóvel em questão foi adquirido por meio de financiamento imobiliário (alienação fiduciária), em que o próprio imóvel foi dado em garantia da dívida. Ao alienar fiduciariamente o imóvel, transmite-se o domínio útil ainda que de forma precária (propriedade resolúvel) ao credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, não podendo, portanto, o imóvel responder pela dívida. Com a alienação fiduciária, transfere-se à instituição financeira a propriedade resolúvel do bem constrito, portanto, o imóvel não integra mais o patrimônio do devedor, não podendo ser objeto de penhora. Entretanto, os direitos de crédito decorrentes do contrato podem ser penhorados, considerando-se que a cada parcela paga, o devedor adquire o direito à parte ideal do imóvel, que passa a integrar seu patrimônio. À medida em que o valor do financiamento vai sendo amortizado, a parcela correspondente do bem sai da esfera patrimonial da Caixa Econômica Federal e passa a pertencer ao alienante. Assim, o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor. A penhora, nesse caso, incide sobre "direitos e ações", tal como autorizado pelo art. 11, inciso VIII, da Lei 6.830/80. Mencione-se que o CPC de 2015 passou a permitir a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, no art. 83, inciso XII. Assim, embora seja inviável a penhora sobre bens gravados por alienação fiduciária, já que não pertence ao executado, é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor no contrato. (TRT-2 00004135220175020255 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 17/08/2020)” “PENHORA SOBRE OS CRÉDITOS PROVENIENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. A penhora de bem gravado com alienação fiduciária não é possível, porque a propriedade e a posse indireta pertencem ao credor fiduciário, que detém o seu domínio resolúvel. Todavia, é possível a penhora dos direitos do adquirente fiduciário, conforme entendimento firmado na OJ EX SE 36, XI: "Bem gravado em alienação fiduciária é impenhorável, exceto quanto ao direito decorrente das parcelas pagas", aplicável ao caso em exame. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT-9 - AP: 99503001420065090513, Relator: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA, Data de Julgamento: 20/09/2022, Seção Especializada, Data de Publicação: 26/09/2022)” “PROCESSO CIVIL. PENHORA DE DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIABILIDADE. ART. 835, INCISO XII, CPC. 1. Inegável a expressividade econômica dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária. 2. Inexiste óbice legal para que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, tais como as parcelas pagas do financiamento, conforme o teor do artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil. 3. Agravo provido para deferir a penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos alienados fiduciariamente. (TJ-DF 07087785320178070000 DF 0708778-53.2017.8.07.0000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante disso, DEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da executada em relação às parcelas pagas ao credor fiduciante, referente ao imóvel registrado sob a matrícula n. 7.989 neste município de Campo Novo do Parecis/MT, cuja certidão de inteiro teor foi apresentada ao ID 244046466. Por conseguinte, intime-se a executada quanto à penhora, nos termos do artigo 841 do CPC. Ademais, oficie-se a Administradora de Consórcios Sicredi Ltda, inscrita no CNPJ sob o n. 07.808.907/0001-20, para ciência quanto à penhora dos direitos da executada. Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito

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