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1002718-21.2025.8.26.0666

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Artur Nogueira - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002718-21.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Danilo Lopes Perini - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 206/211, que julgou procedentes os pedidos formulados por DANILO LOPES PERINI. Sustenta a embargante, em síntese, que o pronunciamento judicial incorreu em omissão ao deixar de considerar a decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, mediante a qual foi atribuído efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, com determinação expressa de suspensão das ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos e ações de cobrança referentes ao período pretérito, derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, assiste razão à embargante. A sentença embargada julgou procedente a ação de cobrança, reconhecendo ao autor o direito ao recebimento das diferenças correspondentes à incorporação integral do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base, relativamente ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Entretanto, deixou de apreciar a decisão proferida, em 27/11/2025, pela Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, que admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência e lhes atribuiu efeito suspensivo para obstar: "MANTENHO, por consequência, a admissão do recurso extraordinário de fls. 1.543-1.586 (reiterado e complementado a fls. 2.953-2.969) e do recurso especial de fls. 1.607-1.655 (reiterado e complementado a fls. 2.933-2.948), bem como o efeito suspensivo deferido para obstar as ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos, ações de competência dos Juizados Especiais e da Justiça Comum e ações de cobrança referentes ao período pretérito, todos derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053." (grifo nosso) A determinação suspensiva alcança diretamente a presente demanda, uma vez que se trata de ação individual de cobrança, de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, voltada ao recebimento de parcelas pretéritas derivadas do mesmo título judicial coletivo. Além disso, após a interposição dos presentes embargos, a Presidência da Seção de Direito Público voltou a examinar expressamente a subsistência da medida. Com efeito, por decisão proferida em 20/05/2026, após o exercício do contraditório diferido, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo e mantido, por seus próprios fundamentos, o efeito suspensivo anteriormente concedido. Na oportunidade, a Presidência da Seção de Direito Público consignou permanecerem presentes os requisitos do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, notadamente a plausibilidade das questões submetidas aos Tribunais Superiores e o risco de difícil reversão decorrente dos pagamentos fundados no título coletivo. A decisão de 20/05/2026 constitui fato processual superveniente que confirma a subsistência da ordem suspensiva já vigente na data da prolação da sentença, devendo ser considerada por este Juízo, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. De outra parte, a decisão proferida, em 29/05/2026, no Recurso Especial nº 2.274.613/SP determinou a devolução dos respectivos autos ao Tribunal de origem, com baixa, para que aquele recurso permaneça suspenso até a publicação do acórdão referente ao Tema nº 1.146 do Superior Tribunal de Justiça, sem que tenha sido proferido comando revogando ou modificando o efeito suspensivo anteriormente concedido na ação rescisória. Desse modo, permanece eficaz a ordem emanada da Presidência da Seção de Direito Público, posteriormente confirmada após o exame do pedido de reconsideração da associação interessada. Ressalte-se que a medida não se limita à suspensão de pagamentos ou de atos de natureza executiva. Seu dispositivo alcança expressamente as próprias ações individuais e as ações de cobrança em trâmite nos Juizados Especiais e na Justiça Comum. Verifica-se, portanto, que a sentença foi proferida quando o processo já estava abrangido por determinação expressa de suspensão, circunstância que não foi considerada no pronunciamento embargado. Configurada a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim dedesconstituirasentençaerestauraroprocessoaoestadoanterior àsuaprolação, com oconsequentesobrestamentodofeito. Nãosedesconheceaorientaçãosegundoa qual oacolhimentode embargos dedeclaraçãocomefeitosinfringentesreclama,emregra,apréviaintimaçãodapartecontrária, à luz dosartigos9º e 10 do Código deProcessoCivil. Talexigência,contudo,nãoseimpõenahipótesedos autos. Issoporqueamatériaoraenfrentadaé de ordem pública e cognoscível de ofício,nãocomportandomargemdevaloraçãoporesteJuízo: a suspensão decorrede comando cogente emanado do órgão competente do Tribunal de Justiça, cuja observância éobrigatória eindependedavontadeoudamanifestaçãodas partes. Nãohá,assim,tesejurídicapassívelde serinfirmada pelo autor que pudesse conduzir a resultado diverso, de modo que eventual intimação prévia configuraria providência meramente formal, sem aptidão parainfluenciaroconteúdodadecisão. Acresça-se que a medida ora adotada não extingue oprocesso nem implica juízo desfavorável sobreo direito material invocado, limitando-se asuspender amarcha processual, com preservação integral da pretensão autoral, cujo exameserá retomado tão logo cesse o óbice. O contraditório, portanto,resta plenamente assegurado em sua forma diferida, mediante a intimação desta decisão e a possibilidade de impugnação pelas vias próprias. Não se cuida, neste momento, de reapreciar a legitimidade ativa do autor, a extensão subjetiva da coisa julgada coletiva, a aplicabilidade dos Temas nº 1.119 do Supremo Tribunal Federal e nº 1.056 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Tema nº 5 do IRDR do Tribunal de Justiça de São Paulo, a prescrição ou o mérito da pretensão de cobrança. Tais questões permanecem submetidas aos Tribunais Superiores nos recursos interpostos contra o acórdão proferido na Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000. A providência ora adotada decorre exclusivamente da necessidade de observância da ordem suspensiva vigente, expressamente aplicável às ações individuais derivadas do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e os ACOLHO, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada, DESCONSTITUIR a sentença de fls. 206/211 e DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO enquanto subsistir o efeito suspensivo deferido nos autos da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, ou até ulterior deliberação do Tribunal competente. Anote-se a suspensão no sistema. A serventia deverá acompanhar periodicamente o andamento da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 e dos respectivos recursos excepcionais, certificando nos autos eventual julgamento definitivo ou decisão que revogue, modifique ou faça cessar o efeito suspensivo. Para fins de eventual acesso às instâncias superiores, ficam expressamente enfrentadas e prequestionadas as matérias suscitadas pelas partes, em especial os artigos 9º, 10, 493, 1.022, inciso II, 1.025, 1.029, § 5º, 1.037 e 1.040 do Código de Processo Civil, sem que isso implique reconhecimento de violação aos referidos dispositivos. Intimem-se. - ADV: LETICIA GABRIELA RUI SILVA (OAB 440450/SP)

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