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1002717-44.2026.4.01.3604

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1002717-44.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIVIANE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS - AC6218 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento/COGER nº 10126799 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da Portaria nº 8/2026 da Subseção Judiciária Federal de Diamantino/MT, da Portaria nº 11/2026 da Subseção Judiciária Federal de Diamantino/MT e, ainda, com fundamento nos artigos 152, inciso VI, e 203, §4º, ambos do Código de Processo Civil, pratico o seguinte ato ordinatório: De ordem, intimo a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: a) Apresentar comprovante de residência ou declaração de endereço contemporânea ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses); Obs.: Servem como comprovante de residência, a título de exemplo, contas de água, energia ou telefone fixo. Tais documentos podem ser em nome próprio ou de terceiros, desde que comprovada a relação de parentesco, mediante documentos, ou o vínculo civil com o titular da conta, através de contrato de locação, comodato ou congêneres; b) Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º da Lei n. 10.259/2001), para fins de fixação de competência, o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos; c) Juntar declaração de hipossuficiência; Decorrido o prazo sem cumprimento da(s) diligência(s), registrem-se os autos conclusos para sentença. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para decisão. DIAMANTINO, data e assinatura eletrônicas. GILBERTO CARDOSO DOS SANTOS Servidor

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