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1002715-08.2023.8.26.0417

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paraguaçu Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002715-08.2023.8.26.0417/SP EXEQUENTE: PAULO FERNANDES & CIA.LTDA ADVOGADO(A): PAULO CESAR TAKEMURA (OAB SP151141) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Expedida intimação do(a) executado(a) acerca da indisponibilidade de valores em conta bancária de sua titularidade, esta restou negativa uma vez que o(a) devedor(a) mudou-se do endereço onde citado nestes autos, sem contudo, comunicar ao Juízo, de forma que a aplicação do artigo 19, § 2° da Lei Federal nº 9.099/95 é medida que se impõe. Assim, reputo válida a intimação encaminhada ao endereço do(a) devedor(a) e, em face do tempo transcorrido, considero precluso o prazo para manifestação acerca da indisponibilidade de valores em questão. Proceda-se a transferência do valor bloqueado via Sisbajud para conta judicial vinculada a este feito, ficando convertida automaticamente tal indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de eventuais embargos / impugnação em cartório e, após o decurso do prazo sem manifestação do(a) interessado(a), tornem os autos conclusos para decisão acerca do levantamento do valor em questão em favor do(a) credor(a). Anoto por oportuno que a penhora de valores atingiu o valor total do débito remanescente. Intime-se.

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