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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1002714-89.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODAIR ANTONIO ALEXANDRE BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552/O, JEANE RIBEIRO FERNANDES - MT37553/O e DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por ODAIR ANTONIO ALEXANDRE BEZERRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Postergo a análise dos requerimentos de antecipação da tutela e/ou liminar e dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ocasião da prolação da sentença, em virtude da celeridade do trâmite dos feitos no JEF, bem assim pela impossibilidade de se formar juízo de verossimilhança sem antes oportunizar ao INSS o fornecimento dos documentos necessários à elucidação dos fatos, com base apenas em relatórios médicos particulares, que não prevalecem sobre o resultado da perícia administrativa ou antes da colheita da prova oral em complementação ao início de prova material. Portanto, nesta oportunidade, determino: A produção de prova pericial médica. Designo perícia médica que será realizada pelo perito Dra. Janine de Araújo Kestring (CRM/ 11.177) 06 de Novembro de 2026 (SEXTA-FEIRA), às 08:10 hs, nesta Subseção Judiciária de Diamantino/MT, que se encontra localizada no endereço: Rua Rui Barbosa, 405 — São Benedito, Diamantino/MT; telefone: 0800 065 5005; e-mail: 01vara.dio.mt@trf1.jus.br. O perito deverá responder aos quesitos referidos na Portaria SSJ-DIO 05/2013. As partes poderão, por ocasião do exame médico designado, apresentar outros quesitos, desde que afetos à enfermidade do(a) autor(a). Registro que a parte autora deverá comparecer munida dos documentos pessoais e dos exames médicos já realizados, bem como atestados e demais documentação médica de que dispuser. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia médica. Juntado o laudo conclusivo, requisite-se pagamento dos honorários do perito, que arbitro em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). O arbitramento dos honorários periciais médicos está estipulado no valor máximo fixado pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024 e pela Resolução CJF nº 305/2014 pelo fato de não haver peritos médicos residentes nesta Subseção Judiciária de Diamantino. Dessa forma, na estipulação do valor dos honorários, considera-se a distância percorrida pelos profissionais, os quais precisam se deslocar de Cuiabá até esta Subseção Judiciária, bem como o fato de as perícias serem realizadas aos finais de semana. Diante do ATO CONJUNTO 2/2023, o Corregedor Regional Federal da 1ª Região e a Procuradora Regional Federal da 1ª Região, cujas determinações devem ser observadas pelos Juízes Federais e Procuradores Federais que atuam em matéria previdenciária no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região: Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região, o INSS dispensa a citação, nos seguintes casos: a) nos processos que tratam de benefícios por incapacidade, quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022; b) nos processos que tratam de benefícios assistenciais cujo ponto controverso seja o impedimento de longo prazo, quando o laudo da perícia médica for totalmente desfavorável à parte autora; A parte autora deverá ser intimada do laudo para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, registre-se os autos conclusos para sentença. Sendo o laudo favorável, cite-se e intime-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência. Deve, também, neste ínterim, apresentar eventual proposta de acordo e apresentar toda documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito, especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11). Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, dê-se vista à parte autora do laudo pericial, da manifestação do INSS e dos documentos juntados pelo prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deve a parte autora manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência, bem como acerca da proposta de acordo eventualmente oferecida. Havendo necessidade de produção de prova oral, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, determinando a inclusão do feito em pauta. Esclareça a parte autora se pretende aderir aos termos do fluxo concentrado estabelecido pela Portaria 2/2026, da Vara Federal de Diamantino, devendo, em caso positivo, indexar as mídias substitutivas da prova oral, nos termos dos arts. 2º e 3º, do indigitado ato normativo. Referida Portaria pode ser acessada em: https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/412050. Havendo interesse de incapaz, vista ao MPF pelo prazo de 05 dias. Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto
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