Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002714-39.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB SP077563) EXECUTADO: ARTHUR SANCHEZ PEREIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO ESCHER DE OLIVEIRA (OAB SP448937) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A declaração ou afirmação de pobreza (acepção jurídica) confere, como sabido, presunção relativa de hipossuficiência financeira (art. 99, §3º, CPC). No caso sob análise, o executado possui profissão definida, com renda mensal superior à R$ 5.200,00 (evento 69, DOC8), fato que, somado à natureza e objeto discutidos no feito, à contratação de advogado particular, demonstram a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, benesse que, em última análise, deve ser concedida apenas em favor daqueles que realmente, sem ela, não seriam capazes de obter acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos e interesses. Aliás, como bem ressaltou o Exmo. Desembargador Silvério Da Silva: "[...] o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles". (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021). Nego, pois, a gratuidade processual. 2. Insurge-se o executado quanto ao bloqueio de R$ 1.941,33 na conta mantida junto ao Banco do Brasil e R$ 2.620,45 na conta mantida junto ao Banco Itaú (evento 76, DOC8 e evento 76, DOC9). 2.1. O executado demonstrou que os valores constritos no Banco do Brasil possuem natureza salarial. São, pois, impenhoráveis (art. 833, IV, CPC), visto que não se está diante de nenhuma das exceções à impenhorabilidade legal, previstas no § 2º, art. 833, CPC. Não se desconhece a existência de precedentes judiciais que admitem a relativização da regra de impenhorabilidade da verba remuneratória, caso seja possível a manutenção de valor suficiente para a subsistência com dignidade do devedor e de sua família. Contudo, não foi demonstrada tal situação, ônus que incumbia ao exequente, interessado na aplicação do entendimento que flexibiliza a regra legal. Desbloqueie-se os valores constritos no Banco do Brasil. 2.2 O executado não logrou demonstrar que os numerários bloqueados no Banco Itaú possuem natureza salarial. Com efeito, alegou tratar-se de verbas rescisória ("desligamento do executado de sua antiga empregadora"), mas o a Carteira de Trabalho indica que seu desligamento da empregadora anterior ocorreu em setembro/2024, deixou de comprovar o encerramento de atividade sem vínculo empregatício e o extrato bancário demonstra o recebimento de valores de terceiro e, inclusive, de rendimento de aplicação financeira. Rejeito a impugnação dos valores constritos no Banco Itaú e converto a constrição em penhora. Transfiram-se os valores para a conta judicial. Tão logo preclusa esta decisão, e desde que preenchido o respectivo formulário pelo interessado, expeça-se MLE do montante constrito em favor do credor. Diga o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Na inércia, arquivem-se. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.