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1002714-39.2025.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002714-39.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB SP077563) EXECUTADO: ARTHUR SANCHEZ PEREIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO ESCHER DE OLIVEIRA (OAB SP448937) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A declaração ou afirmação de pobreza (acepção jurídica) confere, como sabido, presunção relativa de hipossuficiência financeira (art. 99, §3º, CPC). No caso sob análise, o executado possui profissão definida, com renda mensal superior à R$ 5.200,00 (evento 69, DOC8), fato que, somado à natureza e objeto discutidos no feito, à contratação de advogado particular, demonstram a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, benesse que, em última análise, deve ser concedida apenas em favor daqueles que realmente, sem ela, não seriam capazes de obter acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos e interesses. Aliás, como bem ressaltou o Exmo. Desembargador Silvério Da Silva: "[...] o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles". (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021). Nego, pois, a gratuidade processual. 2. Insurge-se o executado quanto ao bloqueio de R$ 1.941,33 na conta mantida junto ao Banco do Brasil e R$ 2.620,45 na conta mantida junto ao Banco Itaú (evento 76, DOC8 e evento 76, DOC9). 2.1. O executado demonstrou que os valores constritos no Banco do Brasil possuem natureza salarial. São, pois, impenhoráveis (art. 833, IV, CPC), visto que não se está diante de nenhuma das exceções à impenhorabilidade legal, previstas no § 2º, art. 833, CPC. Não se desconhece a existência de precedentes judiciais que admitem a relativização da regra de impenhorabilidade da verba remuneratória, caso seja possível a manutenção de valor suficiente para a subsistência com dignidade do devedor e de sua família. Contudo, não foi demonstrada tal situação, ônus que incumbia ao exequente, interessado na aplicação do entendimento que flexibiliza a regra legal. Desbloqueie-se os valores constritos no Banco do Brasil. 2.2 O executado não logrou demonstrar que os numerários bloqueados no Banco Itaú possuem natureza salarial. Com efeito, alegou tratar-se de verbas rescisória ("desligamento do executado de sua antiga empregadora"), mas o a Carteira de Trabalho indica que seu desligamento da empregadora anterior ocorreu em setembro/2024, deixou de comprovar o encerramento de atividade sem vínculo empregatício e o extrato bancário demonstra o recebimento de valores de terceiro e, inclusive, de rendimento de aplicação financeira. Rejeito a impugnação dos valores constritos no Banco Itaú e converto a constrição em penhora. Transfiram-se os valores para a conta judicial. Tão logo preclusa esta decisão, e desde que preenchido o respectivo formulário pelo interessado, expeça-se MLE do montante constrito em favor do credor. Diga o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Na inércia, arquivem-se. Int.

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