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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002713-93.2026.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.R.R. - - R.R.V. - I. Fls. 25/27 - Recebo como emenda à inicial. Anote-se. II - Defiro a justiça gratuita. Anote-se. III - Em matéria de estabelecimento de guarda de filhos e de regulamentação do regime de convivência, o critério da prudência deve ser o parâmetro principal. Em primeiro lugar deve ser colocado o interesse dos infantes e sua segurança, em momentos de difícil relacionamento dos pais. O deferimento da medida liminar sem a oitiva da parte contrária e, portanto, antes da vinda aos autos de elementos mais completos da dinâmica familiar dos envolvidos, bem como suas repercussões junto aos filhos, pode permitir graves e irreversíveis prejuízos à prole. Mas também é certo que o direito dos genitores à convivência e mais ainda o direito dos filhos a manterem relacionamento com seus familiares é inquestionável, revelando-se necessário apenas disciplinar de modo adequado o modo de execução da guarda e das visitas. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, afirmando que não há interesse da medida neste momento (fls. 32/34). Respeitado o entendimento ministerial, há que se regularizar a situação de fato existente, bem como regulamentar o regime de convivência, a fim de evitar maiores desentendimentos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para conceder à autora Ingrid R. R. a guarda compartilhada provisória da criança (dados completos desta no cabeçalho), com residência materna. Serve a presente como certidão de guarda, para todos os fins de direito. IV - A fixação da guarda unilateral não obsta o exercício dos demais atributos do poder familiar por parte do pai, que poderá, no segundo final de semana seguinte à intimação desta, exercer o regime de convivência da seguinte forma: a) em finais de semana alternados poderá ter o filho consigo, retirando-o na residência materna entre 9/10 horas do sábado e devolvendo-o no mesmo local no domingo entre 18/19 horas; b) o filho passará os dias das mães com a mãe e os dias dos pais com o pai, bem como seus respectivos aniversários; c) os aniversários da criança serão alternados entre os pais, começando-se pelo genitor; d) nos anos ímpares, nas festas de final de ano, o natal (que corresponde ao período entre 23/12 a 26/12) será passado com a mãe e o ano novo (que corresponde ao período entre 30/12 e 02/01) com o pai, invertendo-se nos anos pares (natal com o pai e ano novo com a mãe); e) nas férias escolares (de inverno e de verão), os primeiros quinze dias das férias de inverno serão passados com o pai. Nas férias de verão, a primeira quinzena será passada com aquele genitor que tiver permanecido com a criança na festividade de ano novo; f) os feriados também serão alternados, iniciando-se pelo pai; no caso de feriado prolongado, nos dias de "emenda" as crianças deverão permanecer com o genitor que detiver o direito àquele feriado, independente de quem seria o final de semana. V - Designo o dia 22.10.2026 às 10:00 horas para realização de audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, localizado na Av. Sapopemba, 3740 - 1º andar - Vila Diva - São Paulo - SP, ficando as partes advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º CPC). Cientifiquem-se as partes de que o trabalho dos conciliadores/mediadores é remunerado nos termos da Resolução TJSP 809/2019, devendo ser recolhido no ato da audiência ou em até 05 dias de sua realização. Nos termos no Comunicado Nupemec 2/2024, caso haja situação de violência doméstica entre as partes, deverá ser noticiado nos autos, ocasião em que a audiência não se realizará. VI - Cite-se e intime-se o réu, servindo esta de mandado, advertindo-o de que, não chegando as partes a um acordo, o prazo para apresentação de resposta é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, e de que não sendo contestada a ação, serão presumidos aceitos os fatos articulados pela parte autora. A contestação deverá ser cadastrada no e-saj no código 38001. Int. - ADV: THIAGO MARTINS FREIRE (OAB 441695/SP), THIAGO MARTINS FREIRE (OAB 441695/SP)
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