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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível
Processo 1002713-82.2024.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Dimas Luppi Kubo - - Silvia Regina Fortes Kubo - Fls.220/224:Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Assiste razão à parte embargante. Verifica-se que a sentença, embora tenha julgado procedente o pedido de rescisão contratual e decretado o despejo, deixou de apreciar expressamente o pedido de condenação ao pagamento da multa contratual prevista no instrumento locatício, configurando omissão nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, havendo previsão contratual de multa para a hipótese de infração contratual que ensejou a rescisão da locação, e tendo sido reconhecido o inadimplemento da parte locatária, impõe-se a condenação ao respectivo pagamento, observados os parâmetros estabelecidos no contrato e eventual proporcionalidade aplicável ao caso concreto. Quanto a caução, apenas se tiver sido conferida, cabe o abatimento. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, passando a integrar a sentença embargada o seguinte dispositivo complementar: Ante o exposto, julgo extinta a pretensão de desocupação do imóvel, por carência superveniente da ação. JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança, condenando o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos de 22/05/2023 até a data da desocupação, acrescidos de correção monetária, multa e juros de mora, nos termos do contrato, abatendo-se a caução (apenas se houver) e o valor constante do acordo de fls.190/194. Permanece no mais, a sentença, como lançada. Int. - ADV: MARCEL JOSE ALBUQUERQUE DE SA LOPES (OAB 255026/SP), MARCEL JOSE ALBUQUERQUE DE SA LOPES (OAB 255026/SP)