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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002713-16.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. L. D. L. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO GOMES SUZARTE MAGALHAES - GO72062 e THIAGO TEODORO DE SOUZA - GO69499 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora M. L. D. L. O., menor representada por sua genitora, pretende a concessão de auxílio-reclusão em razão da prisão de seu genitor, ocorrida em 19/03/2025. Sustenta que o benefício foi indeferido administrativamente em razão da renda do segurado, defendendo que a média dos salários de contribuição deveria ser calculada mediante divisor fixo de 12 meses, inclusive nas competências sem contribuição. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência, ao argumento de que o segurado não se enquadra no requisito de baixa renda. (id 2262047971) Instado, o MPF apresentou manifestação no id 2266927758. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que preencha os requisitos legais, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91. Para os recolhimentos à prisão ocorridos após a vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, exige-se, ainda, o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais e a demonstração da condição de segurado de baixa renda. No caso, a controvérsia restringe-se ao requisito econômico. Com efeito, a prisão do instituidor ocorreu em 19/03/2025, em regime fechado, conforme certidão carcerária juntada aos autos. A própria petição inicial registra que a qualidade de segurado, a carência e a condição de dependente não constituem pontos controvertidos. Nos termos do art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 116, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, a aferição da renda bruta mensal é realizada com base na média dos salários de contribuição apurados no período dos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. A respeito da matéria, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 310, firmou a seguinte tese: “A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período”. Assim, não procede a tese da parte autora de que a soma dos salários de contribuição deve ser dividida invariavelmente por 12, incluindo no divisor as competências em que inexistiu salário de contribuição. A inicial sustenta expressamente a utilização do divisor fixo de 12 meses. Considerando que a prisão ocorreu em março de 2025 (certidão carcerária id 2247736644), o período de apuração compreende as competências de 03/2024 a 02/2025. O CNIS atualizado demonstra os seguintes salários de contribuição no período: R$ 932,97 em 03/2024; R$ 1.373,21 em 08/2024; R$ 2.288,24 em 09/2024; R$ 2.288,24 em 10/2024; R$ 2.288,24 em 11/2024; R$ 2.288,24 em 12/2024; R$ 2.066,36 em 01/2025; e R$ 2.288,24 em 02/2025. (id 2262047973) A soma dos oito salários de contribuição corresponde a R$ 15.815,50. Aplicando-se o critério estabelecido no Tema 310 da TNU, com divisor correspondente aos oito salários de contribuição efetivamente existentes, obtém-se renda média de R$ 1.976,94. O valor supera o limite de baixa renda vigente em 2025, de R$ 1.906,04, conforme, inclusive, indicado na defesa do INSS. Ressalte-se que, embora a inicial tenha apontado soma de R$ 13.815,05 e apenas seis contribuições, o CNIS atualizado demonstra a existência de oito salários de contribuição no período relevante, inclusive nas competências 03/2024 e 08/2024. A possibilidade de flexibilização do critério econômico mostra-se, ademais, especialmente justificável sob a sistemática anterior, em que a aferição da baixa renda se dava com base no último salário de contribuição do segurado, circunstância que poderia não refletir adequadamente sua efetiva realidade econômica. Com a alteração promovida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, passou-se a considerar a média dos salários de contribuição apurados nos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, critério que atenua eventuais distorções decorrentes de oscilações pontuais da remuneração. Nesse novo regime, ausente situação verdadeiramente excepcional, deve ser prestigiado o limite objetivo de renda estabelecido pela legislação, sob pena de esvaziamento do próprio critério legal de seletividade para a concessão do benefício. Desse modo, não demonstrado o enquadramento do segurado instituidor como de baixa renda, requisito indispensável à concessão do auxílio-reclusão, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal
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