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1002712-86.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal Criminal da SJDF

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1002712-86.2025.4.01.3400 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE WILLIAM LIMA DE SOUSA JUNIOR POLO PASSIVO: REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) REQUERENTE: ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA - PI6350, MAXCILIO BEZERRA LIMA - CE46078 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de bens formulado por JOSÉ WILLIAM LIMA DE SOUSA JUNIOR, visando à liberação de aparelhos celulares apreendidos por ocasião de sua prisão em flagrante em 12/01/2025. O Ministério Público Federal manifesta-se de modo favorável à restituição dos bens ao requerente JOSÉ WILLIAM LIMA DE SOUSA JUNIOR, por considerar que a perícia oficial atestou a impossibilidade técnica de extração de dados e que a autoridade policial não se opõe à devolução dos celulares. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida é cabível quando não mais interessar ao processo e inexistir controvérsia acerca do direito do requerente ou necessidade de manutenção da constrição para fins probatórios ou de eventual perdimento. No caso dos autos, verifica-se que a manutenção da apreensão dos aparelhos celulares não mais se justifica. Conforme consignado pelo Ministério Público Federal, a perícia oficial concluiu pela impossibilidade técnica de extração dos dados armazenados nos equipamentos, circunstância que evidencia o esgotamento das diligências periciais passíveis de realização. Além disso, a autoridade policial manifestou expressamente não se opor à devolução dos bens, inexistindo notícia de que os aparelhos constituam produto, proveito ou instrumento do crime cuja manutenção seja necessária para eventual decretação de perdimento, tampouco de que subsista interesse probatório apto a justificar a continuidade da medida constritiva. Assim, ausentes elementos que recomendem a permanência da apreensão e considerando que os bens não mais se mostram necessários à instrução processual, impõe-se a restituição ao requerente. III- DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) DETERMINO A RESTITUIÇÃO dos aparelhos celulares apreendidos, mediante termo de entrega ao requerente ou a procurador com poderes específicos, observadas as cautelas de praxe. (2) A Secretaria do Juízo fica autorizada a expedir, de ordem, todos os atos necessários ao fiel cumprimento desta decisão, bem como a realizar todas as comunicações pelos meios mais céleres disponíveis (e-mail, WhatsApp, telefone ou outros), devendo certificar nos autos as providências adotadas e fixar o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão pelos órgãos ou instituições responsáveis. (3) A presente decisão serve como alvará, ofício, mandado e carta precatória, conforme necessário ao seu integral cumprimento. (4) Consigna-se, ainda, que: a) caso o bem esteja sob custódia da Polícia Federal, a parte requerente deverá entrar em contato com o setor responsável para agendamento da devolução, pelo telefone/WhatsApp (61) 2024-7548; b) caso o bem esteja no Depósito/ Arquivo da Seção Judiciária do Distrito Federal, a parte requerente deverá contatar a SEDAJ, pelos telefones (61) 3221-6991 / 6992 / 6993 / 6994 ou pelo e-mail , para agendamento da retirada do bem; c) caso o bem esteja na Secretaria da Vara, o agendamento deverá ser realizado pelo telefone (61) 3221-3654 ou pelo e-mail ; d) caso o bem esteja sob custódia de outro órgão ou em local diverso dos acima indicados, em observância ao princípio da cooperação, a parte requerente poderá informar nos autos ou diretamente à Secretaria do Juízo, os dados de contato, endereços e demais meios necessários para intimação do órgão ou instituição responsável, a fim de viabilizar e agilizar o cumprimento da presente decisão. (5) Cumpridas as diligências e não havendo insurgências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. (6) Intimem-se as partes interessadas. BRASÍLIA-DF, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal Criminal da SJDF

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