2026-09-16 · TJSP
Processo 1002712-73.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Dário Pinheiro da Silva - Clenira A de Abreu Centro Automotivo Eireli - - Damiana Alves da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo metade dessa quantia ao patrono da corré Official Veículos e metade ao Fundo da Defensoria Pública/Curadoria Especial. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica suspensa em relação ao autor, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, por ser ele beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Registro dispensado, nos termos do artigo 72, § 6º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. - ADV: SELMA REGINA DO NASCIMENTO ROMANHOLI (OAB 531635/SP), ARIOVALDO SOUZA BARROS (OAB 96005/SP), EDUARDO GILIOTTE FRANCHON ALPHONSE (OAB 288206/SP)