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TJSP · Foro de Cosmópolis - 2ª Vara Judicial
Processo 1002711-93.2023.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.R.B.C. - E.L.C. - Ante o exposto Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por D. R. B. em face de E. L. C., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a decretação do divórcio das partes, já averbado junto ao assento de casamento sob a matrícula nº 125633 01 55 1997 2 00035 057 0004055 51 do Registro Civil de Cosmópolis/SP, com o retorno da autora ao uso de seu nome de solteira: D. R. B.; b) Decretar a partilha do bem imóvel situado na Avenida Nove de Julho, nº 149 (Rua Francisco de Mário, nº 697), Jardim Bela Vista III, Cosmópolis/SP, objeto da matrícula nº 19.927 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, resguardados os direitos de terceiros credores das penhoras regularmente averbadas na matrícula imobiliária; c) Condenar o requerido a pagar à autora indenização a título de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum, fixada no montante correspondente à sua meação locativa, isto é, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, devida a partir da citação válida (15/02/2024) e perdurando até a efetiva desocupação ou alienação do bem comum, autorizada a dedução/compensação dos valores comprovadamente adimplidos por força da tutela de urgência; d) Determinar a partilha em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante das quotas sociais e do passivo societário (trabalhista, tributário e cível) da empresa Montusi Comércio e Montagem Industrial Ltda. ME (CNPJ nº 10.256.412/0001-40); e) Determinar a partilha dos bens móveis e do viveiro que guarnecem a residência comum na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como dos direitos patrimoniais e eventuais dívidas pendentes sobre o título familiar nº 1575 do Cosmopolitano Futebol Clube até o seu cancelamento; f) Estabelecer que as despesas de consumo de água e energia elétrica até a data da separação de fato (fevereiro de 2022) serão reteadas entre a parte e, após essa data até dezembro de 2023 incumbem à autora, cabendo ao requerido o adimplemento exclusivo de tais contas a contar de janeiro de 2024; ao passo que os débitos de IPTU do imóvel devem ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge desde a citação (fevereiro de 2024), admitida a compensação de valores comprovadamente adimplidos. Sobre as verbas indenizatórias de aluguel incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada prestação mensal e juros de mora legais com base na taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios à parte contrária, que fixo, por equidade, em 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, benefício esse que ora mantenho. Com o trânsito em julgado e as advertências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: VERA LUCIA TORRESANI SILVA (OAB 153223/SP), ALINE DINIZ DA COSTA (OAB 474662/SP), CAIO AUGUSTO BAPTISTELLA MAIA (OAB 380250/SP)
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