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Processo 1002710-95.2025.4.01.3601

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1002710-95.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SENHORINHA BATISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. 1. Fundamentação Trata-se de ação previdenciária movida em face do INSS, por meio da qual requer a parte autora, 56 anos, trabalhadora rural, o a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão do benefício vindicado: a) carência, correspondendo a 12 contribuições à Previdência Social, conforme estabelece o artigo 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91; b) comprovação da qualidade de segurado. c) Incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) para o trabalho. 1.1 Da qualidade de segurado e carência A qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência exigidos por lei estão comprovados de forma incontroversa nos autos. Veja-se que a autora contribuiu como facultativa desde a competência 07/2023, conforme extrato CNIS id 2195821701: Assim, mantida está sua qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Em que pese em contestação a autarquia afirmar que na DII firmada pelo perito do INSS em 01/09/2023 a autora não ostentava a qualidade de segurada ocorrida somente em 22/01/2024, o CNIS da autora comprova que o início da contribuição se deu em na competência 07/2023. Ademais, o próprio Perito da Autarquia fez contar no exame que a incapacidade da autora decorreria de acidente de qualquer natureza, portanto, isenta (id 2195822391): Lado outro, o perito do juízo fixou como DII agosto de 2024 (id 2238282858 p. 5), período em que incontestavelmente a autora mantinha a qualidade de segurada, bem como 12 meses de carência, caso não constatado que a incapacidade não se deu pela acidente de qualquer natureza, como se depreende do quesito 5, em que o expert do juízo consluiu que a doença não é passível de cura mas apenas manejo para evitar amputações. 1.2 Da incapacidade A incapacidade do autor foi demonstrada nos autos, conforme se extrai do laudo médico exarado pelo expert deste Juízo (id. 2238282858): O laudo id. 2131786845 aponta que a parte autora é portadora da seguinte patologia ortopédica: CID10: S 82.6, significando: FRATURA DO MALÉOLO LATERAL; CID11: FA 34.4-XA27P3-XK9K, significando: ANQUILOSE ARTICULAR - ARTICULAÇÃO DO TORNOZELO - DIREITO; CID10: E 10.5, significando: DIABETES MELLITUS INSULINO- DEPENDENTE - COM COMPLICACOES CIRCULATORIAS PERIFERICAS; CID10: I 70.2, significando: ATEROSCLEROSE DAS ARTÉRIAS DAS EXTREMIDADES. O expert afirmou que a incapacidade que acomete a parte autora é total e não há chance de recuperação ( quesito 5), tendo início em agosto de 2024. Afirmou ainda que foram utilizados exame físico e outros juntados pela autora nos autos. Portanto, comprovado o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido, a procedência do pedido de benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. Fixo como data de início da incapacidade (DII) em agosto de 2024, como data de início do benefício (DIB) a data da DER o dia 29/08/2024 (id 2195821881) e como DIP o primeiro dia do mês em que proferida a presente sentença. Por fim, considerando o que dispõe o art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória requerida em id 2209068690 para que o INSS implante o beneficio deferido nos autos. A verossimilhança das alegações da parte autora restou comprovada, com o reconhecimento do seu direito na presente ação, sendo que o perigo de dano decorre da natureza alimentar do beneficio pleiteado. 2. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando como DIB o dia 29/08/2024 e como DIP o primeiro dia do mês em que proferida a presente sentença.; b) PAGAR à parte autora os valores atrasados computados entre a DIB e DIP, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante a expedição de RPV por este juízo, com abatimento dos valores recebidos por benefício inacumulável no período. c) IMPLANTAR, em tutela provisória de urgência antecipatória, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o benefício em favor da parte autora, em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, comunicando-se o cumprimento a este juízo; d) REEMBOLSAR à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais. Intime-se o INSS e a CEAB para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício requerido, nos termos da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada desde já intimada para apresentar em 10 (dez) dias o cálculo dos valores atrasados, nos termos estabelecidos na sentença. Com a apresentação dos cálculos, vista ao INSS. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/01. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cáceres-MT. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal em substituição legal

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