2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002709-48.2018.8.26.0070/SP EXEQUENTE: WELD CENTER COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SOLDAS LTDA ADVOGADO(A): SAMUEL PASQUINI (OAB SP185819) ADVOGADO(A): RICARDO AJONA (OAB SP213980) DESPACHO/DECISÃO a) 150.1: nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do CPC, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 ano. b) Decorrido o prazo de 1(um) ano da suspensão, nada sendo requerido, independente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. c) Findo o prazo assinalado no item "a", começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independente de nova intimação (art. 921, parágrafo 4º, do CPC). d) Consigne-se que o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, nos termos do art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ocorrer somente "se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis", devendo a parte exequente comprovar a existência de bens penhoráveis (ou indício de tal situação) a justificar o requerimento de desarquivamento dos autos. Int. Batatais, 15/09/2026.