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TJSP · Foro de Araras - 3ª Vara Cível
Processo 1002708-04.2014.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - - S.S.B.A.M.P.E. - F.S.M.M. e outros - G.F.S. - Vistos. Fls. 768/777, 781/796 e 806/822. Os documentos juntados demonstram que a executada G. F. Santana Minimercado ME está constituída sob a forma de empresário individual e que Guilherme Fernando Santana é seu titular e representante legal. Foi igualmente esclarecido que ele comparece aos autos exclusivamente nessa qualidade, sem formular pretensão em nome próprio. Assim, considerada a procuração outorgada à advogada subscritora, em conjunto com os documentos empresariais apresentados, reconheço regularizada a representação processual da executada, nos termos dos artigos 75, inciso VIII, e 76 do Código de Processo Civil. Passo à apreciação da exceção de pré-executividade. A executada suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando, em síntese, que a última constrição patrimonial efetiva teria ocorrido em 02/08/2019 e que o bloqueio realizado em 13/04/2026 teria sobrevindo quando já consumado o prazo prescricional. O exequente impugnou a pretensão, afirmando não ter permanecido inerte e apontando a prática de sucessivos atos destinados à satisfação do crédito. A exceção de pré-executividade é admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício, entre elas a prescrição, desde que a questão possa ser resolvida mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, contudo, a prescrição intercorrente não ficou demonstrada. A mera indicação da data da última constrição patrimonial anterior não autoriza a automática incidência de um ano de suspensão, acrescido do prazo prescricional material. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é indispensável identificar o respectivo termo inicial, à luz do regime processual aplicável, bem como verificar o transcurso integral do prazo sem causa suspensiva ou interruptiva. A excipiente não individualizou a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis que teria deflagrado a suspensão legal, tampouco indicou precisamente a data da ciência do exequente e o consequente termo inicial do prazo prescricional. Ao contrário, o histórico processual revela a prática de sucessivas diligências voltadas à localização de patrimônio e ao prosseguimento da execução. Ademais, em 13/04/2026 houve efetiva constrição de ativos financeiros no valor de R$ 1.414,68, pertencentes ao coexecutado Carlos Roberto Batista, posteriormente convertida em penhora. A alegação de que essa constrição teria ocorrido depois da consumação da prescrição pressupõe a demonstração segura de que o prazo prescricional já havia transcorrido integralmente, ônus do qual a excipiente não se desincumbiu. Desse modo, ausente prova pré-constituída suficiente da consumação da prescrição intercorrente, sua declaração não se mostra cabível pela via da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade e a rejeito. Mantenho a penhora do valor de R$ 1.414,68, e proceda-se à transferência do valor para conta judicial vinculada aos autos, à disposição do exequente, ficando autorizada a expedição do MLE em favor deo exequente, devendo este juntar o formulário, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. Com o decurso do prazo para eventual recurso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo atualizado do débito e requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: DANIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 264811/SP), DANIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 264811/SP), DANIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 264811/SP), MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (OAB 82402/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), THAINAN CRISTINA FERREIRA (OAB 209111/MG), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
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