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1002707-43.2026.8.11.0029

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE CANARANA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo n. 1002707-43.2026.8.11.0029 ELRIVANE DA SILVA SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no artigo 129-A, na Lei n.8.213/91, e tendo em vista a necessidade de prova pericial, delibero o seguinte: 1 - Nomeio o(a) médico(a) perito(a), Dra. Micheli Govari Zangirolani, CRM 17738/MT, e-mail: dragovari26@gmail.com, o(a) qual deverá responder aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. Consigno que os honorários periciais serão pagos por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, na forma da Resolução n. 305/2024 do CJF. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), conforme as resoluções supramencionadas, considerando a reduzida quantidade de médicos que têm se disponibilizado para a realização de perícias. 2 - Deverá a Secretaria Judicial agendar, de acordo com a disponibilidade do (a) expert nomeado (a), a data, horário e o local da perícia, impulsionando, por conseguinte, os autos. 3 – Após a data da perícia, intimem-se as partes para que, querendo, e, no prazo de 05 (cinco) dias, nomeie assistente técnico e formulem quesitos adicionais. 4- O laudo pericial deverá ser apresentado após 30 (trinta) dias da data de intimação do perito, salvo se recusar o encargo, que deverá responder os quesitos já apresentados pelas partes. 5 – INTIME-SE a parte autora para comparecimento na data e local agendados, devendo portar seus exames, atestados e relatórios médicos. Considerando o disposto no artigo 470 do CPC, em nome da racionalização/celeridade do trabalho pericial, formulo os quesitos previstos na Recomendação Conjunta n. 1/2015, a saber: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? ou são temporárias? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: h.1) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; h.2) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; h.3) inválido para o exercício de qualquer atividade? i) Qual a idade, profissão e grau de instrução da parte autora? 6- Elaborado o laudo e encartado ao feito, sendo constatada incapacidade da parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 129-A, da Lei n.8.213/91, cite-se a autarquia requerida, por intermédio de sua procuradoria (com envio dos autos), para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Com a resposta, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal. 7- Se o laudo pericial não constatar a incapacidade, com esteio no § 2º, do artigo 129-A, da Lei n.8.213/91, intime-se a parte autora, via advogado, para manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Às providências. Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito

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