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TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Processo 1002706-59.2023.8.26.0348 (apensado ao processo 1001263-85.2023.8.26.0441) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.B.D. - A.M.S. - O pedido de extinção formulado pela parte autora comporta deferimento. Conforme relatado, a controvérsia que deu origem a este processo foi integralmente solucionada em ação autônoma, com decisão já acobertada pela coisa julgada. A prolação de sentença naquele outro feito esvazia por completo a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional nestes autos. Resta configurada, portanto, a falta superveniente de interesse processual, o que inviabiliza o prosseguimento da ação e impõe o seu encerramento prematuro, nos exatos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse processual. Custas e despesas processuais pela parte autora, ressalvada a exigibilidade considerando ser beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de resistência e a natureza da extinção. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. - ADV: RANGEL XAVIER CABRAL (OAB 476252/SP), ANDREIA APARECIDA MANSANI COSTA CHAVES (OAB 372774/SP)
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