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1002706-58.2026.8.11.0029

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE CANARANA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo n. 1002706-58.2026.8.11.0029 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. NILSON SOARES DE MOURA Trata-se de pedido direto de cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem oferecido em alienação fiduciária (art. 3º, §12, do Decreto-lei 911/69), formulado sob fundamento de que o bem foi localizado no território desta Comarca. A instituição financeira juntou cópia da petição inicial da ação e cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do bem, estando devidamente instruído o pedido. Desse modo, determino a expedição do mandado de busca e apreensão para cumprimento no endereço indicado pela instituição financeira ou onde ele for encontrado, desde que em via pública ou espaço aberto ao público, dentro dos limites desta Comarca, respeitando a todo caso as garantias constitucionais, bem como para citação da parte ré, caso também se encontre no local. DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA Autorizo o Oficial de Justiça a cumprir a diligência nos finais de semana, feriados e fora do horário do expediente, bem como proceder ao arrombamento e requisição de reforço policial, caso estritamente necessário para o cumprimento da diligência. No cumprimento do mandado de busca e apreensão, o Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente os bens apreendidos, especificando suas características, estado de conservação, eventuais acessórios, condições de funcionamento, quilometragem, entre outros elementos que se revelem pertinentes, preferencialmente com o devido registro fotográfico, nos termos do art. 59 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC). Deverá, ainda, o Oficial de Justiça consignar em suas certidões, de forma clara e precisa, o itinerário percorrido e a exata indicação do local onde se deu a apreensão do bem, acompanhada de registro fotográfico que contenha dados de geolocalização. Tal medida visa resguardar a possibilidade de posterior requerimento de pagamento de complementação de diligências, especialmente considerando que, nas ações de busca e apreensão de bens móveis, é comum que o bem se encontre em local diverso daquele indicado inicialmente pela parte requerente, conforme autoriza o Provimento nº 7/2017-CGJ. Fica o cumprimento da diligência condicionado à prévia comprovação do recolhimento das custas e diligências devidas, o que deverá ser certificado pela Secretaria do Juízo. DELIBERAÇÕES FINAIS Caso o bem não seja localizado no endereço indicado, intime-se o credor e arquive-se o presente incidente, com baixa na distribuição. Caso o bem seja apreendido, deverá ser depositado em mãos da pessoa indicada pelo credor, e expedido ofício ao juízo de origem comunicando o cumprimento do mandado de busca e apreensão, com cópia da certidão, arquivando-se o presente incidente, com baixa na distribuição. Às providências. Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito

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