Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 2ª VARA DE CANARANA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo n. 1002706-58.2026.8.11.0029 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. NILSON SOARES DE MOURA Trata-se de pedido direto de cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem oferecido em alienação fiduciária (art. 3º, §12, do Decreto-lei 911/69), formulado sob fundamento de que o bem foi localizado no território desta Comarca. A instituição financeira juntou cópia da petição inicial da ação e cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do bem, estando devidamente instruído o pedido. Desse modo, determino a expedição do mandado de busca e apreensão para cumprimento no endereço indicado pela instituição financeira ou onde ele for encontrado, desde que em via pública ou espaço aberto ao público, dentro dos limites desta Comarca, respeitando a todo caso as garantias constitucionais, bem como para citação da parte ré, caso também se encontre no local. DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA Autorizo o Oficial de Justiça a cumprir a diligência nos finais de semana, feriados e fora do horário do expediente, bem como proceder ao arrombamento e requisição de reforço policial, caso estritamente necessário para o cumprimento da diligência. No cumprimento do mandado de busca e apreensão, o Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente os bens apreendidos, especificando suas características, estado de conservação, eventuais acessórios, condições de funcionamento, quilometragem, entre outros elementos que se revelem pertinentes, preferencialmente com o devido registro fotográfico, nos termos do art. 59 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC). Deverá, ainda, o Oficial de Justiça consignar em suas certidões, de forma clara e precisa, o itinerário percorrido e a exata indicação do local onde se deu a apreensão do bem, acompanhada de registro fotográfico que contenha dados de geolocalização. Tal medida visa resguardar a possibilidade de posterior requerimento de pagamento de complementação de diligências, especialmente considerando que, nas ações de busca e apreensão de bens móveis, é comum que o bem se encontre em local diverso daquele indicado inicialmente pela parte requerente, conforme autoriza o Provimento nº 7/2017-CGJ. Fica o cumprimento da diligência condicionado à prévia comprovação do recolhimento das custas e diligências devidas, o que deverá ser certificado pela Secretaria do Juízo. DELIBERAÇÕES FINAIS Caso o bem não seja localizado no endereço indicado, intime-se o credor e arquive-se o presente incidente, com baixa na distribuição. Caso o bem seja apreendido, deverá ser depositado em mãos da pessoa indicada pelo credor, e expedido ofício ao juízo de origem comunicando o cumprimento do mandado de busca e apreensão, com cópia da certidão, arquivando-se o presente incidente, com baixa na distribuição. Às providências. Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.