Publicações do processo

1002706-45.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1002706-45.2026.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. IMPETRADO: AUDITOR-FISCAL CHEFE DA EQUIPE DE AUDITORIA DE DIREITO CREDITÓRIO DE RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Auditor-Fiscal da Delegacia da Receita Federal no Distrito Federal e ao Auditor-Fiscal Chefe da Equipe de Auditoria de Direito Creditório de Ressarcimento de PIS e COFINS (DF-DEVAT-BSB-EADC1), objetivando provimento jurisdicional que determinasse a conclusão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da elaboração de cálculos referentes aos créditos de PIS e COFINS reconhecidos em acórdãos da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), nos autos dos processos administrativos nº 10120.904400/2018-11, 10120.904397/2018-35, 10120.904399/2018-24 e 10120.904398/2018-80. Documentos anexados a partir do id 2231618013. A liminar pleiteada foi indeferida pelo juízo, por entender necessária a oitiva prévia da autoridade apontada como coatora (id 2233308522). Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações por meio da Informação EADC1/DRF/GOI Nº 424/2026, alegando que os processos administrativos tiveram a análise concluída pela Equipe de Análise do Direito Creditório em 06/02/2026, com a elaboração da memória de cálculo e o consequente encaminhamento para a equipe de operacionalização do pagamento. Sustentou, por fim, a ocorrência de perda superveniente de objeto, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse no feito. O Ministério Público Federal absteve-se de emitir parecer meritório, por se tratar de litígio de interesse individual disponível. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A ação mandamental tem como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular a existência contínua de interesse de agir, consubstanciado na necessidade e na utilidade da prestação jurisdicional invocada para a proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade. No caso vertente, constata-se a ocorrência de alteração fática superveniente que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Conforme demonstrado nas informações prestadas pela autoridade coatora e documentação comprobatória anexada, o ato omissivo impugnado cessou com o regular andamento procedimental. A Equipe de Análise do Direito Creditório (EADC1) concluiu a elaboração das memórias de cálculo relativas aos acórdãos administrativos objeto da lide, tendo os respectivos processos sido encaminhados em 06/02/2026 para a fase de operacionalização de pagamento. Dessa forma, a pretensão deduzida na exordial — consistente em compelir a Administração a elaborar os cálculos de liquidação das decisões proferidas pela DRJ — foi integralmente satisfeita na via administrativa antes da prolação de sentença de mérito. Com o adimplemento da obrigação e a consequente remoção do ato omissivo imputado às autoridades coatoras, desapareceu o interesse processual da impetrante, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.016/2009. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas na forma da lei. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.