Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPA · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002705-93.2018.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO: JORGE ANTONIO GABY REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CORDEIRO GABY - PA20066 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que em 15/10/2019 o presente processo foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano na forma prevista no artigo 921, §1º, do CPC, nos termos da decisão id 99740392. Vencido o referido prazo, a parte exequente não requereu diligências visando a localização de bens da parte executada e foram os autos arquivados, assim permanecendo até agosto de 2026, quando foram intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente. A esse respeito, contata-se que, não houve, desde a Decisão que determinou a suspensão e posterior arquivamento do feito, a realização de novas diligências frutíferas visando a localização de bens do executado, razão pela qual nada obsta a contagem contínua do prazo prescricional de 5 anos, a contar do dia 16/10/2020, dia posterior à fluência do prazo de suspensão. Vale destacar que o mero requerimento de diligência não é suficiente para interromper o prazo da prescrição. Assim dispõe o art. 921, §4º-A, do CPC: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Por meio da leitura do dispositivo acima, é notório que a interrupção da prescrição se dá apenas diante da efetiva constrição de bens penhoráveis. Não havendo bens penhoráveis constritos, como é o caso do presente, ainda que tenha havido diligências infrutíferas, a prescrição continua a fluir. Em outras palavras, o simples requerimento de pesquisa em sistemas informatizados, por exemplo, sem resultado positivo, não tem o condão de acarretar a interrupção da fluência do prazo prescricional já em curso. Tal entendimento resta pacificado por meio do Tema 568 do STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, constato que o prazo prescricional de 5 anos decorreria em 16/10/2025, não fosse a previsão inserta no art. 3º da lei nº 14.010/2020, que determinou a suspensão do prazo prescricional pelo período de 12/06/2020 (sua publicação) até 30/10/2020. Assim, o prazo prescricional decorreu em fevereiro de 2026. Por tal razão, extingo a presente execução, com lastro no art. 924, V, do CPC. Diante da prescrição intercorrente reconhecida, as partes são dispensadas de custas e honorários, em observância ao art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021. Nesse sentido, vide ainda o REsp 2.025.303. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. BELÉM, data e assinatura eletrônicas. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPA · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002705-93.2018.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO: JORGE ANTONIO GABY REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CORDEIRO GABY - PA20066 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que em 15/10/2019 o presente processo foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano na forma prevista no artigo 921, §1º, do CPC, nos termos da decisão id 99740392. Vencido o referido prazo, a parte exequente não requereu diligências visando a localização de bens da parte executada e foram os autos arquivados, assim permanecendo até agosto de 2026, quando foram intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente. A esse respeito, contata-se que, não houve, desde a Decisão que determinou a suspensão e posterior arquivamento do feito, a realização de novas diligências frutíferas visando a localização de bens do executado, razão pela qual nada obsta a contagem contínua do prazo prescricional de 5 anos, a contar do dia 16/10/2020, dia posterior à fluência do prazo de suspensão. Vale destacar que o mero requerimento de diligência não é suficiente para interromper o prazo da prescrição. Assim dispõe o art. 921, §4º-A, do CPC: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Por meio da leitura do dispositivo acima, é notório que a interrupção da prescrição se dá apenas diante da efetiva constrição de bens penhoráveis. Não havendo bens penhoráveis constritos, como é o caso do presente, ainda que tenha havido diligências infrutíferas, a prescrição continua a fluir. Em outras palavras, o simples requerimento de pesquisa em sistemas informatizados, por exemplo, sem resultado positivo, não tem o condão de acarretar a interrupção da fluência do prazo prescricional já em curso. Tal entendimento resta pacificado por meio do Tema 568 do STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, constato que o prazo prescricional de 5 anos decorreria em 16/10/2025, não fosse a previsão inserta no art. 3º da lei nº 14.010/2020, que determinou a suspensão do prazo prescricional pelo período de 12/06/2020 (sua publicação) até 30/10/2020. Assim, o prazo prescricional decorreu em fevereiro de 2026. Por tal razão, extingo a presente execução, com lastro no art. 924, V, do CPC. Diante da prescrição intercorrente reconhecida, as partes são dispensadas de custas e honorários, em observância ao art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021. Nesse sentido, vide ainda o REsp 2.025.303. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. BELÉM, data e assinatura eletrônicas. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.