Publicações do processo

1002705-93.2018.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPA · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002705-93.2018.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO: JORGE ANTONIO GABY REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CORDEIRO GABY - PA20066 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que em 15/10/2019 o presente processo foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano na forma prevista no artigo 921, §1º, do CPC, nos termos da decisão id 99740392. Vencido o referido prazo, a parte exequente não requereu diligências visando a localização de bens da parte executada e foram os autos arquivados, assim permanecendo até agosto de 2026, quando foram intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente. A esse respeito, contata-se que, não houve, desde a Decisão que determinou a suspensão e posterior arquivamento do feito, a realização de novas diligências frutíferas visando a localização de bens do executado, razão pela qual nada obsta a contagem contínua do prazo prescricional de 5 anos, a contar do dia 16/10/2020, dia posterior à fluência do prazo de suspensão. Vale destacar que o mero requerimento de diligência não é suficiente para interromper o prazo da prescrição. Assim dispõe o art. 921, §4º-A, do CPC: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Por meio da leitura do dispositivo acima, é notório que a interrupção da prescrição se dá apenas diante da efetiva constrição de bens penhoráveis. Não havendo bens penhoráveis constritos, como é o caso do presente, ainda que tenha havido diligências infrutíferas, a prescrição continua a fluir. Em outras palavras, o simples requerimento de pesquisa em sistemas informatizados, por exemplo, sem resultado positivo, não tem o condão de acarretar a interrupção da fluência do prazo prescricional já em curso. Tal entendimento resta pacificado por meio do Tema 568 do STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, constato que o prazo prescricional de 5 anos decorreria em 16/10/2025, não fosse a previsão inserta no art. 3º da lei nº 14.010/2020, que determinou a suspensão do prazo prescricional pelo período de 12/06/2020 (sua publicação) até 30/10/2020. Assim, o prazo prescricional decorreu em fevereiro de 2026. Por tal razão, extingo a presente execução, com lastro no art. 924, V, do CPC. Diante da prescrição intercorrente reconhecida, as partes são dispensadas de custas e honorários, em observância ao art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021. Nesse sentido, vide ainda o REsp 2.025.303. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. BELÉM, data e assinatura eletrônicas. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPA · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002705-93.2018.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO: JORGE ANTONIO GABY REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CORDEIRO GABY - PA20066 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que em 15/10/2019 o presente processo foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano na forma prevista no artigo 921, §1º, do CPC, nos termos da decisão id 99740392. Vencido o referido prazo, a parte exequente não requereu diligências visando a localização de bens da parte executada e foram os autos arquivados, assim permanecendo até agosto de 2026, quando foram intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente. A esse respeito, contata-se que, não houve, desde a Decisão que determinou a suspensão e posterior arquivamento do feito, a realização de novas diligências frutíferas visando a localização de bens do executado, razão pela qual nada obsta a contagem contínua do prazo prescricional de 5 anos, a contar do dia 16/10/2020, dia posterior à fluência do prazo de suspensão. Vale destacar que o mero requerimento de diligência não é suficiente para interromper o prazo da prescrição. Assim dispõe o art. 921, §4º-A, do CPC: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Por meio da leitura do dispositivo acima, é notório que a interrupção da prescrição se dá apenas diante da efetiva constrição de bens penhoráveis. Não havendo bens penhoráveis constritos, como é o caso do presente, ainda que tenha havido diligências infrutíferas, a prescrição continua a fluir. Em outras palavras, o simples requerimento de pesquisa em sistemas informatizados, por exemplo, sem resultado positivo, não tem o condão de acarretar a interrupção da fluência do prazo prescricional já em curso. Tal entendimento resta pacificado por meio do Tema 568 do STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, constato que o prazo prescricional de 5 anos decorreria em 16/10/2025, não fosse a previsão inserta no art. 3º da lei nº 14.010/2020, que determinou a suspensão do prazo prescricional pelo período de 12/06/2020 (sua publicação) até 30/10/2020. Assim, o prazo prescricional decorreu em fevereiro de 2026. Por tal razão, extingo a presente execução, com lastro no art. 924, V, do CPC. Diante da prescrição intercorrente reconhecida, as partes são dispensadas de custas e honorários, em observância ao art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021. Nesse sentido, vide ainda o REsp 2.025.303. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. BELÉM, data e assinatura eletrônicas. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.