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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível
Processo 1002705-53.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Sonia Araujo de Souza - Juarez Marques dos Santos - - Jessica Santos Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SONIA ARAUJO DE SOUZA em face de JUAREZ MARQUES DOS SANTOS e JESSICA SANTOS SILVA e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça deferida à autora à fl. 27, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos. A presente sentença limita-se à pretensão anulatória e aos pedidos indenizatórios deduzidos nestes autos, não importando reconhecimento de domínio ou declaração definitiva acerca da titularidade exclusiva da posse do imóvel em favor de qualquer das partes. P.R.I. - ADV: CLOVIS LOPES DE ARRUDA (OAB 85155/SP), DEISE DE ANDRADE LIMA (OAB 438574/SP), DEISE DE ANDRADE LIMA (OAB 438574/SP)
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