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1002705-30.2026.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1002705-30.2026.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandro Luis Galvao Cardoso - Itamara Aparecida Galvão Cardoso - - Silmar Marcelo Galvão Cardoso - Vistos. Ciente quanto às manifestações ofertadas. Passo à análise dos pontos elencados. a) Primeiramente, quanto à complementação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo herdeiro S.M.G.C., reitero o exposto no despacho de fls. 129, que faz expressa referência ao item '7' da decisão inaugural (fls. 68/69). Ademais, ainda que sobrevenha mera discussão nos autos sobre a composição do espólio, esta não ensejará condenação em honorários advocatícios, haja vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Atente-se. b) No mais, acerca do bem móvel, tendo em mente o seu uso exclusivo pelo inventariante, faz-se necessário estabelecer as seguintes premissas quanto à responsabilidade pelo pagamento dos débitos do veículo pertencente ao espólio: b.1) Em relação ao financiamento do veículo, decerto deve ser arcado pelo espólio, haja vista que se trata de débito decorrente da aquisição da propriedade do bem móvel, o qual - após a abertura da sucessão - permanece em condomínio entre os herdeiros (art. 1.791, parágrafo único, do CC), não se relacionando com o efetivo uso deste. De bom alvitre levar em conta, ainda, que a quitação do veículo por um único herdeiro - conquanto este também tenha sido transmitido a todos os demais descendentes - poderia ensejar enriquecimento sem causa dos demais. b.2) Todavia, tal raciocínio não se aplica às despesas inerentes ao uso do bem móvel, porquanto decorrem do usufruto deste, o qual é de fato exercido exclusivamente pelo inventariante. Deste modo, conforme entendimento já consolidado pela jurisprudência pátria, incumbirá ao usufrutuário o suprimento das despesas de conservação e manutenção do bem. Reforça-se: Ementa: Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que, no curso de inventário, indeferiu o pedido de expedição de alvará para a venda de veículo, impondo as dívidas do bem ao espólio, mesmo diante do uso exclusivo pela viúva meeira - Alienação antecipada de bem que compõe o espólio - Medida excepcional que não se mostrou pertinente na hipótese - Princípio da universalidade, art. 1.791 do Código Civil - Uso exclusivo de bem comum - Responsabilidade do possuidor do bem pelas despesas inerentes, art. 1.319 do Código Civil - Recurso provido, em parte. (destaquei) - (9ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Agravo de Instrumento nº 2340494-91.2023.8.26.0000; Relator Des. Cesar Peixoto; DJe: 24/04/2024). EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. FRUIÇÃO E POSSE EXCLUSIVA DA HERDEIRA DE BEM MÓVEL DO ESPÓLIO. RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DE MULTAS, TRIBUTOS E CONSECTÁRIOS INCIDENTE SOBRE O BEM. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA HERDEIRA DETENTORA DA POSSE DO BEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM HIPÓTESE ANÁLOGA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (destaquei) - (STJ, REsp 2.107.615/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJ Eletrônico de 14/06/2024). b.3) Isso posto, afasto a discussão atinente a eventual percebimento de frutos valendo-se do veículo em testilha, porquanto se trata de questão que demanda dilação probatória e contraditório, não cabendo deliberação no bojo dos autos do inventário (art. 612 do CPC). c) Ainda referente ao bem móvel, tendo em vista que o herdeiro S.M.G.C. alega não possuir interesse na atribuição deste ao seu quinhão, deverão os demais herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se anuem com a compensação em folha de pagamento, nos moldes do art. 653, II, do CPC, atribuindo-se os numerários em conta ao herdeiro em questão até a equalização dos quinhões hereditários. d) Por fim, no que diz respeito ao pleiteado pela parte inventariante, no item 'IX' de fls. 156/157, considero prejudicado o pedido, tendo em vista a posterior juntada de certidão de homologação do imposto causa mortis à fl. 172. Superadas essas questões, aguarde-se a manifestação dos demais herdeiros. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE BARBOSA (OAB 430220/SP), PAMELA STRAUBE (OAB 410404/SP), SUELLEN ANDREZZA VICO ARAUJO (OAB 512606/SP), ULISSES RICARDO GOMES (OAB 477884/SP)

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