2026-09-16 · TJSP
Processo 1002705-19.2020.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Liliane Klemenc - Christian Moroni P. Soares - - Armando Vicente Junior - - Carlos Eduardo Avanco - - Marco Aurelio Rui Jaime - - Alessandro Barreiros da Silva e outro - Vistos. Primeiramente, embora a gratuidade da justiça tenha sido anteriormente deferida, o benefício pode ser revisto de ofício quando identificados elementos que suscitem dúvida fundada quanto à permanência dos pressupostos legais. No caso, o valor do investimento objeto da demanda e a celebração de sucessivos acordos no curso do processo recomendam a atualização das informações relativas à capacidade econômica da autora, sem que tais circunstâncias, isoladamente, autorizem a imediata revogação da benesse. Assim, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a autora para, no prazo de quinze dias, comprovar sua atual situação econômico-financeira, mediante a apresentação das declarações de imposto sobre a renda referentes aos dois últimos exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, bem como dos extratos bancários completos, inclusive de contas de pagamento e aplicações financeiras, relativos aos últimos três meses, facultada a juntada de outros documentos que reputar pertinentes. Caso esteja dispensada da apresentação da declaração de imposto sobre a renda, deverá comprovar essa condição. Anoto que o descumprimento injustificado da determinação ou a insuficiência da documentação apresentada, poderá ensejar a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, consigno que, diante dos acordos homologados no curso do processo, a demanda prossegue exclusivamente contra CARLOS EDUARDO AVANÇO e MARCO AURÉLIO RUI JAIME, que compareceram aos autos e apresentaram contestações, respectivamente, às folhas 509/522 e 314/321. A controvérsia remanescente consiste em verificar se os réus participaram da captação do investimento realizado pela autora, integraram a administração ou a estrutura da denominada XP3 Club, receberam ou administraram recursos vinculados ao negócio, assumiram obrigação de restituição, obtiveram proveito econômico ou praticaram ato que tenha contribuído causalmente para o prejuízo alegado. Permanecem controvertidas, ainda, a existência de ato ilícito imputável individualmente a cada requerido, o nexo causal, a extensão do dano material e a existência de fundamento fático e jurídico para o reconhecimento da responsabilidade solidária, diante da negativa de participação apresentada nas contestações. Controvertem-se, igualmente, o valor efetivamente aportado pela autora, as quantias posteriormente restituídas, o alcance objetivo dos acordos homologados e o saldo do prejuízo material eventualmente ainda existente. A apuração deverá distinguir os valores destinados à amortização do crédito principal das parcelas referentes a honorários contratuais ou sucumbenciais, bem como considerar apenas os pagamentos efetivamente comprovados. A autora formulou pretensão de condenação solidária dos seis requeridos ao pagamento de R$ 58.825,99. No curso do processo, celebrou acordos posteriormente homologados com ALESSANDRO BARREIROS DA SILVA, ARMANDO VICENTE JÚNIOR, FABIANO CORDEIRO DE OLIVEIRA e CHRISTIAN MORONI PANDOLFI SOARES, permanecendo no polo passivo apenas CARLOS EDUARDO AVANÇO e MARCO AURÉLIO RUI JAIME. As transações foram subjetivamente limitadas aos respectivos signatários e, portanto, não importaram, por si sós, extinção da pretensão deduzida contra os corréus remanescentes. Todavia, na hipótese de reconhecimento da responsabilidade solidária, a definição do montante eventualmente exigível deverá considerar os valores efetivamente pagos para amortização do crédito principal, a extensão objetiva das quitações concedidas e seus reflexos sobre as relações internas entre os coobrigados, de modo a evitar duplicidade de ressarcimento e eventual comprometimento do direito de regresso. A definição do saldo eventualmente exigível fica, portanto, reservada para a sentença, após a apuração da existência da obrigação solidária, da participação individual de cada requerido, da proporção interna de responsabilidade, se houver, do efetivo cumprimento dos acordos e da extensão das quitações concedidas. Em complemento à decisão de saneamento de folhas 713/715, ficam delimitadas como questões controvertidas: a) a participação individual de CARLOS EDUARDO AVANÇO e MARCO AURÉLIO RUI JAIME na captação, administração ou destinação dos recursos investidos pela autora; b) a eventual integração dos réus remanescentes à estrutura ou ao funcionamento da denominada XP3 Club; c) a existência de ato ilícito, nexo causal e proveito econômico atribuível individualmente a cada requerido; d) a existência de fundamento fático e jurídico para o reconhecimento da responsabilidade solidária; e) caso reconhecida a solidariedade, a composição das relações internas entre os coobrigados e a existência de quotas iguais ou diferenciadas; f) o valor efetivamente aportado pela autora e as quantias posteriormente restituídas; g) o efetivo cumprimento dos acordos homologados; h) os valores efetivamente destinados à amortização do crédito principal, excluídas as verbas autônomas de natureza honorária; i) a extensão objetiva dos acordos celebrados com os corréus; e j) o saldo do dano material eventualmente ainda exigível, vedada a duplicidade de ressarcimento. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a efetiva participação dos réus remanescentes na captação, administração ou destinação dos recursos, a conduta individualmente atribuída a cada um, o ato ilícito, o nexo causal, o prejuízo material subsistente e os elementos fáticos invocados como fundamento da responsabilidade solidária. Aos requeridos incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive eventual pagamento, ausência de participação na relação material ou outras circunstâncias destinadas a afastar a responsabilidade que lhes foi atribuída. A autora não formulou requerimento específico de produção de provas, tendo se limitado ao protesto genérico constante da petição inicial. Tal circunstância não impede a valoração dos documentos já juntados nem sua participação na prova oral requerida pelos réus, sem prejuízo da incidência das regras relativas ao ônus da prova. O réu MARCO AURÉLIO RUI JAIME requereu a produção de prova documental e testemunhal às folhas 664 e 680. CARLOS EDUARDO AVANÇO, às folhas 678/679, requereu a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal da autora. A prova oral mostra-se pertinente ao esclarecimento da atuação individual de cada requerido, da estrutura e do funcionamento da denominada XP3 Club, das pessoas responsáveis pela captação e administração dos recursos, das tratativas mantidas com a autora, do destino atribuído ao capital investido e da eventual participação dos réus remanescentes nos fatos narrados na petição inicial. Diante dos requerimentos formulados pelos réus remanescentes e nos termos do que já foi deferido às folhas 713/715, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, requerido por CARLOS EDUARDO AVANÇO, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, e na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas pelos requeridos. Os réus deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de quinze dias, caso ainda não o tenham feito, observados os limites estabelecidos pelo § 6º do mesmo dispositivo, ficando consignado que o número de testemunhas não poderá ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato. O rol testemunhal deverá conter, sempre que possível, o nome completo, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número do documento de identidade e os endereços residencial e profissional das testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil. Caberá aos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca da data, do horário e da forma de realização da audiência, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação judicial, salvo nas hipóteses previstas no § 4º do mesmo dispositivo, que deverão ser justificadamente demonstradas. A intimação das testemunhas deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento, nos termos do artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de intimação tempestiva da testemunha ou a falta de comprovação da providência será interpretada como desistência de sua inquirição, ressalvada a hipótese de compromisso de comparecimento espontâneo, expressamente informado nos autos. Designo audiência virtual de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2027, às 16h. As partes deverão informar, no prazo de quinze dias, seus endereços eletrônicos e números de telefone celular, bem como os dados de contato das testemunhas arroladas, necessários ao envio do convite eletrônico de acesso à audiência. Se a parte (autor ou réu), devidamente intimada para prestar seu depoimento pessoal, não acessar o link para a referida audiência, poderá ser considerada confessa, nos termos do artigo 385, § 1º do Código de Processo Civil, que assim disciplina: Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Se a testemunha, devidamente intimada, não acessar o link para a referida audiência, poderá ser determinada sua condução por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 455, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim disciplina: A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Seguem abaixo o link e o QR-CODE para acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fmeet%2F227153272976717%3Fp%3DLOR1NqSR8PCXk8vKtt%26anon%3Dtruetype=meetdeeplinkId=379eed2b-4f7e-460a-83f8-99fbff145fa2directDl=truemsLaunch=trueenableMobilePage=truesuppressPrompt=true Observações: o link disponibilizado dá acesso "genérico" à solenidade virtual, sendo indispensável a identificação do participante (escrevendo seu nome) no momento do acesso ao lobby/sala de espera. Cumpre salientar que tal providência não dispensa a apresentação de documento de identificação pelo participante. Para participar de audiência pelo smartphone, dever-se fazer o download do aplicativo Microsoft Teams antecipadamente, e só então inserir/colar o link no navegador da internet. Outrossim, se pretender o acesso através do endereço do QR-CODE, para a leitura do endereço através da figura, deve o interessado baixar o APP "QRBarcode Scanner" ou outro similar. As partes poderão efetuar prévio teste de acesso à página inicial da audiência (sem ingresso), imprimindo, desta forma, maior celeridade quando de sua realização, evitando adversidades que, por ventura, possam procrastinar o ato. À exaustão, saliento que fica dispensado o envio de e-mail aos participantes (partes, informantes, testemunhas, advogados, terceiros interessados, Ministério Público etc.) pela Serventia, visto que, com o endereço/QR-CODE, poderão ter acesso à sala de audiência, poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Na não observância, haverá a preclusão da prova. A participação na audiência virtual poderá ocorrer por meio de qualquer dispositivo equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet (celular, tablet, notebook ou computador) e será realizada por meio de videconferência, utilizando o aplicativo Microsoft Teams. Int. Vinhedo, 14 de setembro de 2026. - ADV: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP), WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP), MANOELA DOS SANTOS SILVA (OAB 381648/SP), GLAUCIA APARECIDA MALAVASI BERTINOTTI (OAB 337269/SP), AMANDA PAGANI (OAB 281654/SP), WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP), CARLOS AUGUSTO QUEIROZ (OAB 98366/SP), CARLOS AUGUSTO QUEIROZ (OAB 98366/SP), WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/SP), DANIEL TEJEDA QUARTUCCIO (OAB 230168/SP)