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1002704-10.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1002704-10.2026.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Sonia Maria Nascimento de Oliveira - Vistos, Em atenção ao Ofício REOS nº 1186/2026 (fls. 438/439), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Regional Osasco informou não ser possível efetuar a reserva de honorários periciais em favor da perita Marilia Botelho Soares Dutra Fernandes, nomeado(a) para a realização de perícia médica nestes autos (fls. 411/413), ao fundamento de que a perícia deve ser realizada pelo IMESC, nos termos do art. 3º, VI, da Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública, ressalvadas as hipóteses de exceção do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (perícia domiciliar; cirurgia plástica; oftalmologia; neurologia; endocrinologia; discussão de má prática médica nas áreas de ginecologia/obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia ou oftalmologia; casos em que a perícia não seja realizada pelo IMESC; e condições de saúde que impeçam a locomoção até o Instituto). A recusa está correta. Diversamente do que consta da parte dispositiva da decisão de fls. 411/413, não se discute nestes autos erro médico. Trata-se de ação de anulação de ato de exoneração e reintegração ao cargo de servente de escola, na qual o ponto controvertido fixado no próprio saneador (item "d", fls. 412) é o estado de saúde atual da autora e a existência ou não de incapacidade permanente para o exercício do cargo. O objetivo pericial redigido na decisão de fls. 411/413 ("aferir se o atendimento prestado foi realizado em consonância com a Literatura Médica em vigor; se houve intercorrências médicas") reproduziu, por evidente equívoco material, redação própria de ações de responsabilidade civil por erro médico, dissociada do objeto real da perícia determinada no mesmo ato. Nenhuma das hipóteses de exceção do Comunicado Conjunto nº 555/2022 está configurada nos autos, tampouco há notícia de tentativa anterior e frustrada de realização da perícia pelo IMESC. Impõe-se, portanto, a correção do encaminhamento anteriormente dado, com a redistribuição da perícia ao Instituto conveniado, na forma da regra geral do art. 3º, VI, da Deliberação nº 92/2008. Ante o exposto, torno sem efeito a nomeação da perita Marilia Botelho Soares Dutra Fernandes constante da decisão de fls. 411/413, ficando prejudicado o Ofício REOS nº 1186/2026 (fls. 438/439). Determino a realização da perícia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC. Comunique-se ao(à) perito(a) da desnecessidade de seus préstimos via e-mail. Redefino os quesitos do Juízo, que passam a ser: 1) A autora apresenta, atualmente, incapacidade para o exercício das atribuições do cargo de servente de escola? 2) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? 3) A incapacidade eventualmente constatada era preexistente ao ingresso da autora no serviço público ou sobreveio após a posse? Ficam mantidos os quesitos complementares que as partes venham a apresentar, observado o novo objeto pericial. Oficie-se ao IMESC para agendamento e realização da perícia. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Oportunamente, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: WILLIAM CAMPAGNUCCI VERGA FERREIRA (OAB 400223/SP)

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