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1002703-85.2017.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    VISTO. Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa cumulada com Ressarcimento ao Erário, em fase de saneamento e monitoramento do adimplemento dos Acordos de Não Persecução Cível (ANPC) celebrados nos autos. Instado a se manifestar sobre os últimos atos do processo e certidões cartorárias, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso requereu (ID 247673560 e ID 242945714): a) a extinção do processo com resolução do mérito em face de S. Bortolon – Confecções ME e de Robson Junior Parisotto, ante o cumprimento integral dos respectivos acordos, com o cancelamento das averbações premonitórias em suas matrículas imobiliárias; b) a homologação do Acordo de Não Persecução Cível entabulado com José Soares, haja vista a reapresentação legível dos comprovantes de pagamento; c) a revogação do ANPC outrora firmado com a ré Antônia da Conceição Pereira dos Santos, ante o incontroverso inadimplemento, decretando-se a sua revelia e determinando-se a retomada da marcha processual em seu desfavor; e d) a expedição de ofício ao Município de Sorriso para vistoria in loco no imóvel referente à falecida ré Henriete Berta Mathis (Lote 13, Quadra 28, Distrito de Primaverinha), com o escopo de identificar os atuais ocupantes e possuidores para fins de regularização do polo passivo. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I - DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (RÉU JOSÉ SOARES) Compulsando o caderno processual, constata-se que o Ministério Público e o demandado José Soares celebraram Acordo de Não Persecução Cível (ID 223091186 e ID 223091187), com fulcro no art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Intimada para regularizar a legibilidade dos comprovantes acostados (ID 240127043), a defesa técnica juntou tempestivamente os demonstrativos das três primeiras parcelas em formato perfeitamente inteligível (ID 241167527, ID 241167528, ID 241167529 e ID 241167532), atestando o pontual pagamento ao erário municipal, o que ensejou a anuência expressa do Órgão Ministerial (ID 242945714 e ID 247673560). Verificada a higidez formal e material do pacto, bem como a observância do interesse público na recomposição patrimonial, HOMOLOGO judicialmente o Acordo de Não Persecução Cível celebrado com JOSÉ SOARES (ID 223091187), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com esteio no art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO exclusivamente em relação a José Soares até a liquidação final das parcelas avençadas, mantendo-se a averbação premonitória na matrícula do imóvel a ele vinculado até o efetivo e integral cumprimento de todas as obrigações estipuladas. II - DA EXTINÇÃO DO FEITO POR QUITAÇÃO INTEGRAL DO ANPC (RÉUS ROBSON JUNIOR PARISOTTO E S. BORTOLON – CONFECÇÕES ME) a) Quanto a Robson Junior Parisotto: O demandado comprovou a quitação das parcelas de 01 a 14 e 16 a 20 (ID 242795423 e ID 242795427) e, após provocação ministerial quanto à pendência residual, efetuou o adimplemento da 15ª parcela acrescida dos encargos moratórios (ID 244401577 e ID 244401579). O Ministério Público confirmou a integralidade do ressarcimento (ID 247673560). b) Quanto a S. Bortolon – Confecções ME: A pessoa jurídica supriu a irregularidade de representação processual mediante a juntada de procuração devidamente outorgada e assinada por sua representante legal (ID 243275604 e ID 243506396), afastando-se o decreto de revelia, e instruiu os autos com os comprovantes de quitação de todas as parcelas do ANPC (ID 243503937, ID 243503935, ID 243503936, ID 243503932, ID 243503940, ID 243503939, ID 243503938, ID 243506392, ID 243506394, ID 243506395, ID 243506391 e ID 243503933), merecendo a chancela ministerial (ID 247673560). Diante do implemento total e satisfatório das condições ajustadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, com relação aos réus ROBSON JUNIOR PARISOTTO e S. BORTOLON – CONFECÇÕES ME. Determino, como corolário lógico, o cancelamento/baixa definitiva da averbação da existência desta ação nas respectivas matrículas imobiliárias vinculadas aos compromissários, notadamente sobre o Lote 19, Matrícula nº 10.236 do CRI de Sorriso/MT (pertencente a S. Bortolon – Confecções ME) e sobre o imóvel doado a Robson Junior Parisotto. Expeçam-se os competentes ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Sorriso/MT. III - DA RESCISÃO DO ANPC E DECRETAÇÃO DE REVELIA (RÉ ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS) A ré Antônia da Conceição Pereira dos Santos foi pessoalmente intimada (ID 227938332) para purgar a mora ou comprovar a quitação das parcelas do ANPC (ID 240127043 e ID 241546066), tendo permanecido inerte, persistindo inadimplente desde o ano de 2023, consoante certificado pelo setor de arrecadação municipal (ID 236298709 e ID 242945714). O descumprimento voluntário das cláusulas pactuadas opera a resolução do negócio jurídico processual por inexecução culposa. Ademais, devidamente citada para a demanda principal, a demandada não ofertou peça contestatória a tempo e modo (ID 242945714). Destarte, DECLARO RESCINDIDO o Acordo de Não Persecução Cível firmado com ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS, determinando o imediato prosseguimento da persecução cível em seu desfavor, e DECRETO SUA REVELIA, a teor do art. 344 do CPC, mantendo-se incólume a averbação cautelar na matrícula de seu imóvel. IV - DA REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL (RÉ HENRIETE BERTA MATHIS) Consoante certificado pelo meirinho (ID 242815506 e ID 247093440), restou atestado o óbito da demandada Henriete Berta Mathis ocorrido em 03/04/2021, sem que tenham sido localizados inventário judicial ou herdeiros qualificados. Considerando que a lide visa a anulação de doação imobiliária e eventual recomposição do erário sobre o Lote 13 da Quadra 28, situado no Distrito de Primaverinha, e a teor do art. 110 e art. 313, § 2º, I, do CPC, mostra-se escorreita a diligência preliminar requerida pelo Parquet (ID 242945714 e ID 247673560). Assim, DEFIRO o requerimento ministerial e determino a expedição de OFÍCIO ao Município de Sorriso/MT (Secretaria de Fazenda e Setor de Fiscalização/Tributação) para que proceda à realização de vistoria e fiscalização in loco no referido imóvel (Lote 13, Quadra 28, Distrito de Primaverinha), no prazo de 30 (trinta) dias, informando a este Juízo: Quem atualmente reside no bem ou exerce sua posse de fato e a que título; Quais edificações ou melhorias foram erigidas no local; A situação cadastral do contribuinte municipal perante o cadastro imobiliário urbano. Com a resposta, dê-se vista imediata ao Ministério Público para requerer o que entender de direito quanto à habilitação de eventuais sucessores/ocupantes ou citação editalícia do espólio/herdeiros incertos. V. DAS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES E DO SANEAMENTO FINAL Transportes Zanesco Ltda.: Mantenha-se a suspensão processual, cumprindo à compromissária comprovar o pagamento das parcelas remanescentes vincendas (a partir da 17ª) nos termos da decisão de ID 240127043. João Azevedo Paula: Mantenha-se a suspensão processual para acompanhamento do cronograma repactuado no Aditamento homologado no ID 240127043. Réus Remanescentes (Dilceu Rossato e José Domingos Fraga Filho): Cumpridos os acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 241418533 e ID 241434365) e estabilizada a delimitação do objeto da lide (prosseguimento contra José Domingos Fraga Filho e contra Dilceu Rossato — este referente aos atos de 2005-2008 — restrito à pretensão de ressarcimento ao erário, e prosseguimento integral quanto a Dilceu Rossato pelos atos do mandato de 2013-2016, conforme ID 241546066), aguarde-se a resposta do ofício do item IV. Decorrido o prazo e colhida a manifestação ministerial, venham os autos conclusos em bloco para a decisão definitiva de organização, fixação de pontos fáticos controvertidos e distribuição do ônus probatório (art. 357 do CPC) em relação aos réus que permanecem litigando no mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Sorriso, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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