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TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Processo 1002703-66.2025.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.P.S. - A.N.P. e outro - No caso concreto, além da idade superior ao parâmetro ordinariamente admitido, há comprovação de vínculo empregatício mantido desde 2021, percebendo remuneração mensal própria. Os documentos juntados revelam inserção estável no mercado de trabalho, circunstância incompatível com a alegada dependência alimentar. Também não resta demonstrada situação excepcional capaz de justificar a perpetuação da obrigação alimentar. Por consequência, não subsiste fundamento para acolhimento da reconvenção. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para exonerar J.M.P. da S. da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor de G.N.P. e A.N.P. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por A.N.P. A exoneração produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado desta sentença. Em razão da gratuidade concedida às partes, observem-se os arts. 98 e seguintes do CPC. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: IVAN BUENO (OAB 110081/SP), CLAUDIO VALHERI LOBATO (OAB 84736/SP)
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