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1002703-52.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1002703-52.2026.8.26.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Benicio Moreira Costa - Benicio Moreira Costa, incapaz, representado por seus genitores, Helio Bispo da Costa e Tereza Cristina Moreira Teixeira da Costa, ajuizou o presente pedido de alvará judicial, objetivando autorização para alienação do veículo Chevrolet/Tracker 1.2T A PR, ano de fabricação/modelo 2023/2024, cor cinza, placas FFL-8C63, RENAVAM nº 01351643450, de sua propriedade. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 10/29 e, posteriormente, os documentos de fls. 50/54. Sustenta-se que o veículo se encontra em desuso e sofre progressiva depreciação, pretendendo-se a sua alienação para atendimento das necessidades atuais do requerente. O documento de fls. 29 comprova a propriedade do veículo, e a tabela FIPE juntada a fls. 50 indica o valor médio de mercado de R$ 117.645,00. O i. Dr. Promotor de Justiça manifestou-se a fls. 59/61 pelo parcial deferimento do pedido, com a alienação por valor não inferior a 90% daquele constante da tabela FIPE, mediante comprovação do negócio e depósito judicial integral do produto da venda. Ressalvou que as despesas indicadas a fls. 51/54 se referem à reforma de imóvel que não pertence ao incapaz, razão pela qual o numerário não pode ser empregado em benefício patrimonial de terceiros. Decido. Nos termos do artigo 1.691 do Código Civil, os pais não podem alienar os imóveis dos filhos nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. Embora o dispositivo legal faça referência expressa à alienação de imóveis, a disposição de bem de valor pertencente a incapaz igualmente reclama controle judicial, à luz do princípio do melhor interesse e da necessária preservação de seu patrimônio. No caso, a alienação mostra-se conveniente ao requerente, considerando o desuso do automóvel, as despesas inerentes à sua manutenção e a sua progressiva depreciação. A tabela FIPE de fls. 50 fornece parâmetro objetivo para que o negócio seja realizado sem prejuízo patrimonial ao incapaz. De outro lado, não se mostra possível autorizar, nestes autos e com os elementos atualmente apresentados, a utilização do produto da venda na reforma do imóvel referido nos documentos de fls. 51/54, uma vez que, conforme consignado pelo i. Dr. Promotor de Justiça, o bem não pertence ao incapaz. Eventual levantamento deverá ser objeto de pedido específico, instruído com a demonstração da necessidade da despesa, de seu benefício direto e exclusivo ao requerente e com a correspondente documentação comprobatória. Ante o exposto, tendo presente a manifestação do Ministério Público de fls. 59/61, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) autorizar a alienação do veículo Chevrolet/Tracker 1.2T A PR, ano de fabricação/modelo 2023/2024, cor cinza, placas FFL-8C63, RENAVAM nº 01351643450, de propriedade de Benicio Moreira Costa, por valor não inferior a 90% do preço indicado na tabela FIPE de fls. 50, correspondente, nesta data, ao mínimo de R$ 105.880,50; b) determinar que o produto integral da alienação seja depositado em conta judicial vinculada a estes autos, vedada a sua utilização direta pelos representantes legais; c) determinar que, no prazo de 20 dias após o cumprimento do alvará, os representantes legais prestem contas, juntando aos autos o instrumento de transferência do veículo, o comprovante do valor efetivo da alienação e o comprovante do depósito judicial integral; d) consignar que qualquer levantamento do numerário dependerá de prévia autorização judicial, mediante pedido específico, acompanhado da discriminação e comprovação das receitas e despesas do requerente e da demonstração de que a destinação pretendida atende a interesse direto e exclusivo do incapaz; e) indeferir, por ora, a utilização do produto da alienação nas despesas de reforma indicadas a fls. 51/54, sem prejuízo da apresentação de pedido devidamente instruído, caso demonstrado benefício direto e exclusivo ao requerente. Serve a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como ALVARÁ, com prazo de validade de três meses, incumbindo aos interessados a sua impressão e o encaminhamento aos órgãos competentes. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Aguarde-se no prazo a prestação de contas (item c supra). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LEIFER SIMOES MOREIRA (OAB 410856/SP)

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