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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Tietê · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002703-03.2024.8.26.0629/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 69.1: defiro o requerimento do exequente para bloqueio do veículo somente na modalidade transferência, devendo recolher, no prazo de quinze dias, o valor devido ao FEDT (guia de recolhimento sob o código 434-1), nos termos do Provimento CSM 2516/2019. Não há que se falar em bloqueio para fins de licenciamento e circulação, uma vez que o bloqueio de transferência garante o crédito do exequente, impossibilitando que o executado transfira a propriedade do bem. Ademais, a parte autora não detém a propriedade do bem, não sendo, portanto, cabível tais restrições. No mais, defiro a pesquisa requerida pelo sistema PREVJUD, devendo a exequente recolher, no prazo de quinze dias, o valor devido ao FEDTJ (item de recolhimento no eproc), nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023. Após os recolhimentos, providencie-se o necessário. Int.
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