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TJSP · Foro de Mirandópolis - 2ª Vara
Processo 1002702-66.2021.8.26.0356 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - João André Clemente Sailer - Vistos. Fl. 234: Conforme autoriza o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumo válida a intimação do executado João André Clemente Sailer, efetuada pela carta de fls. 163/165, porquanto realizada no mesmo endereço da citação (fls. 19/20). Diante do não recolhimento das custas processuais pela executada, proceda-se a inscrição da dívida na Fazenda Pública Estadual. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. Desnecessária a intimação do(a) Procurador(a) da exequente dos termos deste despacho. Intimem-se. - ADV: JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER (OAB 205760/SP)
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