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1002702-09.2020.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 1002702-09.2020.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025703-45.2010.8.13.0324/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: JOAO CARLOS DE CASTRO ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE SALVADOR (OAB MG084472) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA ENTRE A DIB E A DIP. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIO. TEMA 1013/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O INSS interpõe apelação em face de sentença proferida em fase de Cumprimento de Sentença. Na origem, o título executivo judicial concedeu ao autor segurado a aposentadoria por invalidez, com data de início em 01/06/2009 e implantação na DIP em 21/06/2012. A autarquia elaborou cálculo do valor devido entre a DIB e a DIP e descontou os períodos em que houve contribuição previdenciária, apurando débito a ser pago pelo autor. 2. A sentença proferida julga procedente a impugnação apresentada pelo autor e extingue a cobrança iniciada pela autarquia previdenciária por ausência de débito do autor, referente ao recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada. O juiz sentenciante ponderou que o exercício de atividade remunerada concomitante com o benefício por incapacidade implica a necessidade de devolução das parcelas recebidas, mas que é diferente a situação do segurado que se vê compelido a ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício, não havendo alternativa ao segurado senão o retorno à atividade laboral, como única maneira de prover o próprio sustento, razão pela qual a autarquia não pode descontar os períodos trabalhados enquanto o autor não estava recebendo o benefício. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na execução sobre 10% da quantia executada. 3. O apelante sustenta que o segurado manteve vínculo com remuneração; que os benefícios por incapacidade não podem ser pagos conjuntamente com remuneração, conforme arts. 46 e 60 da Lei 8.213/91; que é necessária a compensação das verbas em razão do retorno voluntário ao trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão está em definir se é cabível o desconto das parcelas da aposentadoria por invalidez em razão do exercício de atividade remunerada no período compreendido entre a DIB e a DIP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Na hipótese fática dos autos, o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial. 6. A questão posta em debate já foi resolvida pela Corte Superior. Em 24/06/2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no Tema Repetitivo 1013, tendo decidido que: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (STJ, REsp 1786590 / SP e REsp 1788700 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publicação em 1º/07/2020). 7. A sentença ora atacada está em consonância com a tese repetitiva e deve ser mantida. 8. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% para 15%, na mesma base de cálculo, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do referido diploma legal. 9. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e do art. 10, I da Lei nº 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação do INSS não provida. Tese de julgamento: "1. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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