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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
Processo 1002701-53.2026.8.26.0050 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Maus Tratos - L.A.P. e outro - M.D. - Vistos. Fls. 143/148: a representante da vítima noticia suposto descumprimento das medidas protetivas impostas a M.D.G.F., requerendo a decretação de sua prisão preventiva e a adoção das providências cabíveis. O requerido manifestou-se às fls. 160 e seguintes, refutando as alegações e sustentando a inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar descumprimento deliberado das medidas impostas. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva e pela manutenção das medidas protetivas vigentes. Decido. Da análise dos elementos até o momento produzidos, verifica-se que há versões conflitantes acerca dos fatos narrados, sem que existam elementos objetivos suficientes para, com a necessária segurança, concluir pela ocorrência de descumprimento deliberado das medidas protetivas por parte do requerido. Ressalte-se que a configuração do delito previsto no artigo 25 da Lei nº 14.344/2022 exige a demonstração do elemento subjetivo da conduta, circunstância que demanda aprofundamento investigativo e não se mostra suficientemente evidenciada no presente momento processual. Assim, ausentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema postulada, indefiro o pedido de decretação da prisão preventiva de M.D.G.F. Por outro lado, considerando a natureza dos fatos apurados e a necessidade de resguardar a integridade da vítima, mantenho integralmente as medidas protetivas anteriormente deferidas, advertindo-se o requerido de que eventual descumprimento devidamente comprovado poderá ensejar a adoção das medidas legais cabíveis, inclusive de natureza cautelar. Intime-se. - ADV: VALERIO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 297492/SP), NÍCOLAS SOARES DA SILVA (OAB 115828/PR)
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